27 Setembro, 2016
ACES Cávado I - Braga, são várias as USF modelo A que, a propósito da suposta autonomia e da decisão do Conselho Geral, que engloba todos os profissionais que a compõem, os enfermeiros estão a fazer 40 horas semanais sem qualquer acréscimo de remuneração.
Contudo, o despacho Normativo nº 9/2006, define na norma VII, ponto 2 define que: “ao pessoal de enfermagem, quando a carteira de serviços o recomenda, aplicar-se-á o regime de trabalho
acrescido nos termos do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, e nos n.os 6.4.3 a 6.4.7 da circular normativa nº 6/GAB-DG, de 10 de Abril de 2002, da Direção Geral da Saúde”.
Ainda, o Despacho 24101/2007 define que as USF modelo A, (ii) Compreende as USF do sector público administrativo com regras e remunerações definidas pela Administração Pública, aplicáveis ao sector e às respectivas carreiras dos profissionais que as integram e com possibilidade de contratualizar um a carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho extraordinário, bem como contratualizar o cumprimento de metas, que se traduz em incentivos institucionais a reverter para as USF;
O SEP, em reunião com o Presidente da ARS Norte, a 26 de Setembro, exigiu o imediato cumprimento da lei, ou seja, que o horário das 35 horas seja cabalmente cumprido em todas as Unidades de Saúde Familiar e que todas as horas já efectuadas a mais sejam pagas como trabalho extraordinário.
A mesma exposição e correspo ndente exigência já foram enviadas ao Ministro da Saúde e Presidente da ACSS.
Nota enviada à imprensa em 27 de Setembro de 2016