7 Julho, 2017
Circular que prevê o pagamento do Trabalho Extraordinário tem efeito imediato
Na sequência da ronda negocial entre o SEP e o Governo, foi concluída a discussão sobre a Circular Normativa (n.º 13/2017/ACSS de 4 de julho) relativa ao Trabalho Extraordinário, a aplicar em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde.

 

Conheça em detalhe o que está em causa:

 

  • Elaboração do Horário

Nos termos da Lei (DL 437/91) a aferição do horário reporta-se a 4 semanas;

Na elaboração do horário deve ser tido em consideração:

  1. No final das 4 semanas, a cada um dos enfermeiros, deve estar previsto a realização das horas de trabalho normal (35h/140h ou 40h/160h);
  2. Sendo necessário Trabalho Extraordinário, para ocorrer a situações imprevistas ou imperiosas nos termos da Lei, os enfermeiros chefes ou em funções de chefia devem identificar os concretos turnos de Trabalho Extraordinário no horário e solicitar a legal autorização à Administração.

Nos termos legais não pode haver alteração unilateral dos horários de trabalho.

Após a aprovação/homologação do horário, havendo situações imprevistas de Trabalho Extraordinário, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar do fim do período de aferição (4 semanas), o enfermeiro com funções de direcção deve reportar justificadamente a situação, no sentido de obter a ratificação do Trabalho Extraordinário realizado, com vista ao seu pagamento.

 

  • Pagamento das horas que ultrapassam o horário normal de trabalho (trabalho extraordinário) em dívida.

Todas as ‘horas a mais’ em dívida, que constam dos horários a 4 de julho (final do horário de Junho) são para pagar até 31 de dezembro de 2017 a todos os enfermeiros (CTFP e CIT).

 

O SEP já interveio junto das Administrações exigindo o cumprimento desta Norma (Circular Normativa) do Ministério da Saúde, em carta que poderá consultar aqui.