1 Fevereiro, 2018
Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra: SEP discorda da nova tipologia de horários
A nova tipologia dos horários de trabalho do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra veio alterar, entre outras matérias, a duração do turno manhã de 8 para 7 horas. O que já mereceu a nossa fundamentada discordância.

 

Sobre esta matéria, emitimos a seguinte declaração:

Dado que “uma parte substancial da atividade clínica se circunscreve no período da manhã, não se nos afigura que a redução de uma hora proposta no turno da manhã (de 8h para 7h) nos serviços de internamento, traga qualquer vantagem, quer para a atividade clínica com consequências negativas para os utentes quer para os enfermeiros, já que há uma inequívoca diminuição de horas disponíveis naquele período, sobrecarregando ainda mais um conjunto de atividades que, em regra, devem ser prosseguidas pelos enfermeiros do turno da manhã.”

Relembramos, uma vez mais, um conjunto de situações/problemas com que os enfermeiros continuam a confrontar-se e que urgem estar resolvidas:

Alteração da plataforma informática dos horários de trabalho

  • Para que nos serviços de urgência “exista, à semelhança com os serviços/unidades de internamento, um tempo de “passagem de turno”, contabilizado como tempo efetivo de serviço”.
  • Seja incluído na legenda do horário de trabalho a identificação da opção do pagamento, em tempo ou em dinheiro, das horas extraordinárias efetuadas, bem como aquelas que forem realizadas ao abrigo do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 62/79 de 30 de março (a prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes).
  • O trabalho extraordinário efetuado fora daqueles dias (domingos, dias feriados e dias de descanso semanal), isto é, em horas/turnos “normais”, poderá ser pago em dinheiro ou em tempo.
    Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar [extraordinário] pode ser substituída por descanso compensatório” (nº 7 do artigo 162º da Lei nº 35/2015 de 20 de junho). No entanto: se o gozo das horas for em tempo, este deverá ser acrescido do tempo equivalente quando pago em dinheiro.
  • Na elaboração dos horários, no âmbito da aferição às 4 semanas, as horas extraordinárias sejam identificadas após o termo das horas contratualizadas.
    Exemplo: se o horário de trabalho, antes de concluída a aferição às 4 semanas, tiver completado as 140h/160h, os turnos sobrantes deverão ser considerados/identificados como extraordinários.
  • O pagamento das horas extraordinárias em dívida seja efetuado o mais breve possível, tendo em consideração a Circular Normativa da ACSS nº 13/2017 de 4 de julho.
    A referida circular fixa que “as horas que, a esta data, se encontrem em crédito a favor dos trabalhadores enfermeiros, independentemente do regime de vinculação, devem ser objeto de regularização progressiva, por forma a garantir que as mesmas não subsistam para além de 31 de dezembro de 2017.

 

Trocas de turno

Em conformidade com o documento do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra “Escalas com trabalho suplementar programado”, entendemos que o tempo para efetuar as trocas é escasso, diminuindo a possibilidade da conciliação da vida pessoal e familiar dos enfermeiros, aliás, como expressámos no preâmbulo da referida pronúncia do SEP sobre a tipologia dos horários de trabalho, através da bibliografia apresentada.