20 Maio, 2014
O SEP esclarece os enfermeiros sobre o Regime de Compensação dos Feriados divulgada pelo Serviço Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde Litoral Alentejano.

 

A recente informação divulgada pelo Serviço Recursos Humanos da Unidade Local de Saúde Litoral Alentejano sobre “Regime de Compensação dos Feriados”, merece por parte do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, esclarecer que a Lei 66/2012 de 31/12 – “Artigo 8.º A, sobre ‘Feriados’: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.”

 

Desta forma, como refere na disposição legal acima transcrita, apenas se remete para o Código do Trabalho (CT) o “regime de feriados” (constante da Subsecção IX do Capítulo VI do CT – art.º 234º a 236º).

 

E apenas isto, pelo que tal remissão não envolve o regime de remuneração ou compensação devidas pelo trabalho prestado em feriados.

 

O que se aplica aos Enfermeiros é o artigo 56º do DL 437/91, mantido em vigor pelo artigo 28º do DL 248/2009, estatuindo-se quanto ao regime de compensação pelo trabalho em dias feriados a aplicabilidade do DL 62/79 de 30 de março, sem prejuízo, quanto aos montantes, do valor hora introduzido pelo OE 2014.