24 Agosto, 2015
O SEP tem vindo a colocar ao Conselho de Administração do hospital distrital da Figueira da Foz a problemática da harmonização salarial dos enfermeiros a Contrato Individual de Trabalho (CIT) e o não pagamento do suplemento remuneratório aos enfermeiros chefes/gestores. A 4 de agosto, uma vez mais, o SEP questionou o Conselho de Administração sobre estas duas problemáticas.

O SEP sempre defendeu e fundamentou em 2013 junto da ACSS e em 2014 junto de todas as Instituições, que a Lei (art.° 38°) do Orçamento de Estado (OE) não é legalmente impeditiva nem carecer de qualquer “acto legislativo” do reposicionamento salarial dos Enfermeiros a CIT nos 1.201 ,48€. É inadmissível e intolerável que do total de Enfermeiros a CIT, o HDFF ainda mantenha 39 (os com mais tempo de exercício profissional) a auferir um salário abaixo daquele valor.

O CA em ofício de 11 de agosto dirigido ao SEP, refere o seguinte: “A 13 de julho de 2015 recebemos da Administração Regional de Saúde do Centro, IP (ARS Centro, IP) a informação de que deveria o Conselho de Administração, se assim entendesse, através da Plataforma de Recursos Humanos, solicitar autorização para a alteração remuneratória pretendida, desde que devidamente fundamentada, submetendo-se a questão à consideração do Senhor Secretário de Estado da Saúde”.

No entanto, a própria ARS Centro, IP informa “que a questão invocada tem vindo a ser suscitada por várias unidades de saúde da Região, tendo já sido levantada em sede judicial, mas apenas de forma pontual e casuística, razão que justificou a realização de uma reunião junto da Administração Central do Sistema de Saúde, IP. Que de acordo com o entendimento desta, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, circunscreve-se ao pessoal de enfermagem detentor de relação jurídica de emprego público, concluindo não existir base para o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho e, finalmente, que o artigo 13.° do Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro, aplicável a estes trabalhadores, determina que essa matéria deverá ser objeto de instrumento de regulação coletiva de trabalho, o que não aconteceu até ao momento”.

Não obstante, deliberou o Conselho de Administração do HDFF, EPE, em 16 de julho de 2015, proceder em conformidade com o indicado pela ARS Cento, IP, ou seja, formular o pedido ao Secretário de Estado da Saúde para que os 39 enfermeiros, em regime de CIT de 40 horas semanais, cuja remuneração base é de 1.167,68€, sejam reposicionados no valor correspondente ao nível 15 da carreira e passem a auferir a remuneração de 1.201 ,48€.

Deliberou, também, formular o pedido para que a enfermeira que se encontra nestas circunstâncias mas que tem um horário de 35 horas/semana, transite, dado o acordo prévio das partes e necessidades do Serviço de Cirurgia, para um horário laboral de 40 horas/semana a auferir a remuneração base de 1.201 ,48€”.

Até à presente data, já muitas instituições efectivaram a harmonização salarial. Não é aceitável, que só agora, e depois das sucessivas e persistentes intervenções do SEP junto do Conselho de Administração, este queira “sacudir a água do capote” para não resolver o problema, escudando-se no questionamento feito à tutela.

Suplemento Remuneratório dos Enfermeiros Chefes/Gestores

Por diversas vezes abordado em reuniões o Hospital Distrital da Figueira da Foz e os Agrupamentos dos Centros de Saúde da ARS do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo são os únicos que continuam sem pagar aquele suplemento remuneratório.

Enviámos também ao Conselho de Administração, cópia do ofício da ACSS dirigido ao presidente do Conselho Diretivo da ARS do Algarve sobre o citado abono do Suplemento Remuneratório onde é explícito que a Lei do Orçamento de Estado não é impeditiva do seu processamento. Deste modo, o SEP questionou quanto tencionam efectuar o processamento do referido suplemento remuneratório.

Foi-nos respondido “…  foi decidido efectuar um procedimento semelhante, ou seja, questionar a Tutela sobre a aplicabilidade do suplemento remuneratório no quadro regulamentar actual.”

Também neste caso, o Conselho de Administração pretende imputar à tutela a responsabilidade da resolução de um problema que é da sua exclusica esfera de resolução.