SEP esclarece sobre Horários de Trabalho - a Jornada Contínua:
Decorrente das negociações das matérias constantes do Caderno Reivindicativo do SEP, o Min. da Saúde/ACSS emitiu a Circular n.º 15, divulgada a 12 de Maio, relativa ao horário de Jornada Contínua dos enfermeiros. Assim:
1 – A Jornada Contínua encontra-se prevista no art.º 56º do DL n.º 437/91 (Carreira de Enfermagem), mantido em vigor pelo DL n.º 248/2009 (Carreira de Enfermagem);
2 – O Regime Especial da Carreira de Enfermagem prevalece sobre o Regime Geral, inclusive, reforçado pelo art.º 5º da Lei n.º 59/2008 (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas);
3 – Logo, sobre a Jornada Contínua, o Regime Geral não se aplica aos Enfermeiros;
4 – A Jornada Contínua confere direito:
- a um intervalo de 30 min. para refeição, dentro do próprio estabelecimento, que é considerado como trabalho efectivamente prestado (n.º 6, art.º 56º do DL n.º 437/91);
- a dois períodos de descanso, nunca superiores a 15 min, que não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho (n.º 7 e 8, art.º 56º do DL n.º 437/91);
5 – A Jornada Contínua é a forma de gestão do tempo de trabalho dos enfermeiros mais adequada nos Serviços cujo período de funcionamento (e atendimento) seja ininterrupto (“laboração contínua);
5 – Por último e sobre a Lei n.º 68/2013 (“Lei das 40h”):
5.1 – O SEP continua a defender que não é aplicável aos enfermeiros: Na defesa dos seus sócios, o SEP interpôs Recurso nos Tribunais, relativo a todas as Instituições.
5.2 – Min. da Saúde, defendendo na sua aplicabilidade aos enfermeiros, vem, na Circular, reafirmar a Lei:
- A Jornada Diária de trabalho É DE 8 HORAS, devendo as jornadas de trabalho em curso ser ajustadas a essa realidade.
A Direcção