18 Julho, 2014
SEP reuniu, a 3 de julho, com o Conselho Directivo do Instituto Português do Sangue e em análise a falta de pagamento do trabalho extraordinário e a carência de enfermeiros.

1 – Pagamento de Trabalho Extraordinário

1.1 – De anos anteriores e 2014

Na sequência da reunião anterior e face à fundamentação jurídica já apresentada pelo SEP, o CD assumiu que iria efectuar o pagamento de todo o trabalho extraordinário realizado e não pago, com o fundamento de que ultrapassaria 1/3 do vencimento. Pagará o realizado em anos anteriores e em 2014 e deixará de existir este problema/interpretação para o futuro.

Quando os enfermeiros exercem as suas funções deslocados do seu domicilio prossional (Sessões de Colheita), e o período de trabalho realizado é superior ao período normal de trabalho (iniciam o trabalho antes do início do “Turno Programa”, e, prolongam o trabalho para além do términus do referido “Turno Programa”), o IPST tem ilegalmente processado as retribuições.

Exemplo: O “Turno Programa” do Enfermeiro é de Manhã: 8 – 16h. A Sessão de Colheita, fora do Domicílio Prossional, está prevista iniciar-se às 9h00 e terminar às 17h00.
Na deslocação demora-se cerca de 2h. Enfermeiros saem da sede às 6h30 e chegam às 19h30. Das 6h30 às 8h00 e das 16h00 às 19h30 é Trabalho Extraordinário, pago nos termos no DL n.º62/79.

Face à necessidade de efectuar o “apuramento nominal da dívida” e ao montante económico “potencialmente elevado”:

  • O CD vai apresentar um plano de pagamentos para discussão com o SEP;
  • A “primeira tranche” será paga com o salário de Outubro.

1.2 – Trabalho Extraordinário e Ajudas de Custo

Quando os enfermeiros exercem as suas funções deslocados do seu domicílio prossional (por exemplo: Sessões de Colheita), e o período de trabalho realizado for superior ao período normal de trabalho, enquadradando o período de refeição, o IPST tem ilegalmente processado as retribuições.

Ou seja, paga a devida Ajuda de Custo relativa à Refeição, mas, desconta o período temporal da Refeição no número total de horas realizadas como trabalho extraordinário (após o período normal de trabalho. Exemplo: Período Normal de Trabalho é 14h00/20h00; Sessão de Colheita “termina” às 22h30; Este período enquadra 2h30 de Trabalho Extraordinário e uma Refeição.

O que paga o IPST? Ajuda de Custo relativa à alimentação e 1.30h de Trabalho Extraordinário;

Nos termos da Lei, o que devia pagar o IPST? Ajuda de Custo relativa à alimentação e 2.30h de Trabalho Extraordinário.

1.3 – Trabalho Extraordinário e “contabilização” das “primeira hora” e “horas seguintes”

Quando os enfermeiros exercem as suas funções deslocados do seu domicilio prossional (Sessões de Colheita), e o período de trabalho realizado é superior ao período normal de trabalho (iniciam o trabalho antes do início do “Turno Programa”, e, prolongam o trabalho para além do términus do referido “Turno Programa”), o IPST tem ilegalmente processado as retribuições.

Exemplo: O “Turno Programa” do Enfermeiro é de Manhã: 8 – 16h. A Sessão de Colheita, fora do Domicilio Prossional, está prevista iniciar-se às 9h00 e terminar às 17h00.
Na deslocação demora-se cerca de 2h. Enfermeiros saem da sede às 6h30 e chegam às 19h30. Das 6h30 às 8h00 e das 16h00 às 19h30 é Trabalho Extraordinário, pago nos termos no DL n.º62/79.

O que paga o IPST?

a) das 6.30h às 7h = 30 min. de “primeira hora”/trabalho nocturno; b) das 7h às 8h = 1h de “primeira hora”/trabalho diurno; 8h/16h Turno Programa; c) das 16h às 17h = 1h de “primeira hora”/trabalho diurno; d) das 17h às 19.30h = 2.30h de “horas seguintes”/trabalho diurno;

Nos termos da Lei, o que devia pagar o IPST?

a) das 6.30h às 7h = 30 min. de “primeira hora”/trabalho nocturno; b) das 7h às 8h = 1h de “primeira hora”/trabalho diurno; 8h/16h Turno programa; c) das 16h às 19.30h = 3.30h de “horas seguintes”/trabalho diurno;

Nos termos da lei, no trabalho diurno (neste caso), não existem duas “primeiras horas”, e o valor económico da “primeira hora” é sempre inferior (trabalho nocturno, diurno, etc) ao valor  as “horas seguintes”.

O CD do IPST tem a situação identicada e a natureza do problema reside na parametrização do RHV (que, nestas circunstâncias, não assume “horas seguintes” a partir das 16h), da responsabilidade dos “Serviços Partilhados, EPE” do Min. da Saúde.

O CD já interveio junto deste Serviço e aguarda solução, com vista à reposição dos devidos valores. O SEP vai intervir junto do Ministério da Saúde e deste Serviço com vista à solução do problema. Apela-se a que os enfermeiros identiquem e façam chegar ao SEP estas situações.

Nota sobre a “Lei das 40h”/Horários de Trabalho

“Contra tudo e todos”, Governo impôs a “Lei das 40h” à Administração Pública. O Ministério da Saúde (e Instituições) impôs a aplicação desta Lei aos Enfermeiros. O SEP, defendendo que a Lei não se aplica aos Enfermeiros (aplica-se a Carreira de Enfermagem/35h semanais) meteu Acções em Tribunal contra o Ministério e a generalidade das Instituições.

Contudo, dado que o Governo e Instituições entenderam e impuseram a aplicação desta Lei aos enfermeiros, então:

Nos termos desta Lei, o “período normal de trabalho diário” (“nº de horas do turno”) “é de oito horas diárias” (cfr.ª n. 1, art.º 2º, Lei n.º 68/2013);

A Lei não diz que o “período normal de trabalho diário” “pode ser de 8 horas“, ou “é cerca de 8 horas”, ou “em regra, é de 8 horas”. Assim, neste quadro e relativamente ao “nº de horas do turno”: Já não se trata do domínio da opinião (enfermeiros e SEP); A Lei, que o Governo e Instituições impuseram aos Enfermeiros, xou que o “nº de horas do turno” não pode ser diferente de 8 horas; Todos os “períodos normais de trabalho” diferentes das 8 horas não têm enquadramento legal.

2 – Regularização de “situações precárias” e Contratação de Enfermeiros

Sobre esta matéria e no desenvolvimento da última reunião conjunta, decorrente da intervenção do SEP nas reuniões com o Ministério da Saúde/Finanças e do IPST, estes já autorizaram:

2.1 – Regularização de “situações precárias”: Concurso

Vai ser aberto Concurso para Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, para ocupação de 9 postos de trabalho. Este concurso visa “regularizar a situação precária” dos 9 enfermeiros que prosseguem funções, com Contrato de Trabalho a Termo, no Centro Regional do Porto.

Notas: O Presidente do Júri já está indigitado (Enfermeiro com funções de coordenação geral da Enfermagem no IPST – “Enfermeiro Director”);

Decorrente da apresentação e negociação do Caderno Reivindicativo entre SEP e Ministério da Saúde/Finanças em 2013, e da luta dos enfermeiros, o SEP conseguiu que o Governo introduzisse uma “alteração sobre a legislação dos Concursos para a Saúde”, na Lei do Orçamento do Estado para 2014. Ou seja, a partir de Janeiro/2014, a priorização do recrutamento de enfermeiros concursados (ordem de chamada para estabelecer o Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado) segue a ordem da Lista de Classicação Final, independentemente de terem Contrato de Trabalho a Termo ou por Tempo Indeterminado. Em 2013 e nos termos da legislação vigente, no recrutamento eram priorizados os enfermeiros já detentores de um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, independentemente do “seu lugar” na Lista de Classicação Final.

2.2 – Regularização de “situações precárias”: Renovação de Contratos

Os 9 colegas a Contrato passarão a Contrato a Termo Incerto, que só cessará com a nalização do referido Concurso.

2.3 – Admissão/Contratação de Enfermeiros: “Concurso de Mobilidade”

Vai ser aberto “Concurso de Mobilidade” (exclusivamente dirigido a enfermeiros já detentores de um Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado) para ocupação de 4 postos de trabalho no Centro de Lisboa.

3 – Avaliação do Desempenho/Direcção de Enfermagem

3.1 – Reconversão das Menções Qualitativas em “Pontos”

Decorrente da Orientação do Ministério das Finanças para todos os Organismos da Administração Pública, a ACSS emitiu orientações para as Instituições no sentido de introduzirem no RHV a reconversão das Menções Qualitativas inerentes à Avaliação do Desempenho em “Pontos”. Esta “reconversão”, nos termos legais, é relativa ao período 2004 a 2014, ambos inclusive.

O SEP claricou que, no seu entendimento e no do Ministério da Saúde, abordado na última reunião negocial a 26/Junho, a “reconversão” dos pontos atribuídos dos enfermeiros equivale, na generalidade, a 1,5 pontos/ano.

O CD vai averiguar.

3.2 – Avaliação do Desempenho de 2013 e 2014

Nos termos da Circular n.º 18 da ACSS de 29/Maio/2014 negociada como o Ministério da Saúde, o SEP claricou que, sendo aplicável aos anos de 2013 e 2014 o DL n.º 437/91 relativamente à Avaliação do Desempenho, como temos defendido, os enfermeiros já detentores de uma Menção Qualitativa não têm que efectuar “nada” relativamente a estes anos de 2013 e 2014 (ao abrigo do n.º 2, art.º44º do referido diploma).

CD referiu que é para proceder nos termos legais e da referida Circular.

3.3 – Operacionalização da “nova” Avaliação do Desempenho (Portaria n.º 242/2011)

Nos termos da referida Portaria, em Janeiro de 2015, deverá iniciar-se o processo relativo à “nova” Avaliação do Desempenho, com a realização das “Entrevistas de Orientação Inicial” entre Avaliados e Avaliadores (art.º 15º).

Para iniciar o processo, nos termos legais, até lá:

1 – O Enfermeiro com funções de coordenação geral da Enfermagem no IPST – “Enfermeiro

Director”, já foi nomeado pelo CD em Maio de 2014;

2 – “Enf. Director” deve apresentar proposta de composição do Conselho Coordenador de Avaliação dos Enfermeiros (CCAE) a ser nomeado pelo CD;

3 – O CCAE discute/elabora todos os elementos necessários à implementação do processo, designadamente os Objectivos e Comportamentos Prossionais e respectivas Normas e Critérios, etc.

4 – O Enf.º Director, enquanto Presidente da Direcção de Enfermagem, deve convocar o Órgão (composto, nesta fase, exclusivamente, por Enfermeiros Chefes), para, entre outros aspectos, iniciar o procedimento relativo à instituição de um Enfermeiro em Chea, ao abrigo do art.º 18º da Carreira de Enfermagem (DL n.º 248/2009), no Centro do Porto (A Avaliação dos enfermeiros é feita por 2 Avaliadores. Face à inexistência de Enf.ºs Principais, a Avaliação é feita apenas por um Avaliador. Este Avaliador tem que ser Enfermeiro Chefe (de categoria) ou Enfermeiro em Chea, nos termos do art.º 18º da Carreira, e deter contacto funcional com os Avaliados).

4.1 – A Direcção de Enfermagem, para suporte da sua decisão e proposta do enf.º X, para nomeação em Chea pelo CD (n.º 5, art.º 18º) deve operacionalizar um procedimento concursal interno, ágil e célere (para garantir igualdade de oportunidades a todos os detentores dos legais requisitos, transparência, imparcialidade, etc).

No desenvolvimento da reunião anterior, o CD já concretizou o “1º passo” como se tinha comprometido, já nomeou o “Enf.º Director”. Seguir-se-ão os restantes procedimentos.

4 – Necessidades de enfermeiros com a categoria de Enfermeiro Principal

Decorrente do processo negocial em curso com o SEP sobre esta matéria, o Ministério da Saúde emitiu orientações para todas as Instituições no sentido destas procederem ao necessário “levantamento de necessidades” de Enf. Principais. CD referiu que Enf.º Director está a efectuar o referido estudo.

5 – Diversos

O SEP apresentou ainda várias questões problemáticas, questionando o CD sobre perspectivas de

solução:

1 – Saúde Ocupacional

CD reconhece a necessidade e importância. Embora não sendo resposta integral à questão apresentada, vão subcontratar empresa para “prestação deste serviço”. Já foi desenvolvido processo de Concurso Público para contratação.

2 – Carência de Assistentes Técnicos e Operacionais/Funções dos Enfermeiros Em torno desta matéria, o SEP rearmou a importância dos enfermeiros prosseguirem as suas funções e a necessidadede admissão de Assistentes Técnicos e Operacionais.

CD referiu:

Estar aberto Concurso de Mobilidade para “entrada” de 17 Assistentes Operacionais e de 6 Assistentes Técnicos. Prevê-se a “entrada” de mais 1 (aguarda decisão sobre o pedido

de mobilidade);

Vão abrir novo Concurso de Mobilidade, entre Julho e Setembro, para Assistentes Operacionais (Motoristas).

3 – Reorganização do IPST

CD referiu que a reorganização em “andamento” ou que se perspectiva não tem qualquer impacto nos/com os enfermeiros.