No âmbito dos compromissos estabelecidos entre o Ministério da Saúde e o SEP, foi publicada a Circular Normativa nº 13/2017/URJ/ACSS de 4 de julho, sobre Trabalho Suplementar (extraordinário) realizado por trabalhadores enfermeiros – noção e procedimentos.
Depois desta publicação solicitámos, a 10 de agosto último, reunião ao Conselho de Administração do IPO de Coimbra com o objetivo de discutir os Mapas de Pessoal previstos para 2018 e analisar a Circular Normativa que discorre sobre a elaboração de horários e o pagamento do trabalho extraordinário em dívida.
A reunião com a administração do IPO de Coimbra realizou-se no dia 28 de setembro onde o IPO de Coimbra forneceu os seguintes dados:
1 – Número total de enfermeiros:
- 10 Contratos Individuais de Trabalho a termo resolutivo incerto;
- 114 Contratos Individuais de Trabalho por tempo indeterminado;
- 141 Contratos de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado.
Informámos que decorrente do processo negocial em curso com o Ministério da Saúde os enfermeiros com Contrato Individual de Trabalho (CIT) a realizarem 40 horas semanais, passariam a efetuar 35 horas em 2018.
Para tal, alertámos para a necessidade de prever a necessária e atempada dotação do número de enfermeiros que pudesse colmatar aquela diferença horária.
A administração do IPO informou que tem ainda válida, até final de 2018, uma Bolsa de Recrutamento que dará para efetuar as contratações necessárias.
2 – Horas extraordinárias:
Em relação às horas extraordinárias constatámos que há serviços com um número significativo de horas extraordinárias em dívida. Questionámos qual o plano de pagamento para a saldar.
Esta administração reconhece a dívida e informou que em conformidade com a Circular Normativa acima mencionada, estava previsto o seu pagamento até final de 2017.
3 – Horários
Informámos que decorrente da sua análise, os horários de trabalho elaborados para o mês completo, não estavam a ser aferidos às quatro semanas, conforme decorre das regras de organização, prestação e compensação de trabalho insertas no artigo 56º, nº 3, do DL 437/91.
Este artigo expressa que:
“A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.”
A administração do IPO aceitou a proposta do SEP de, em conjunto e em reunião a efetuar em breve, avaliar as eventuais inconformidades na elaboração dos horários de trabalho.