2018
  • Os sucessivos Governos têm imposto nos processos de revisão de Carreiras Especiais um conjunto de constrangimentos constantes das Leis quadro da Administração Pública sobre Vínculos, Carreiras e Remunerações: Lei n.º 12-A/2008 agora Lei n.º 35/2014.

  • A Lei n.º 35/2014 consagra e impõe as seguintes regras:

    – Carreiras gerais e especiais, unicategoriais ou pluricategoriais.
    – Número de posições remuneratórias em função do número de categorias.
    – Estruturação dos níveis remuneratórios em função do número de posições remuneratórias e de categorias. Sendo que:

    – à categoria inferior corresponde um número mínimo de 8 posições;
    – a cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições.

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    – As remunerações fixadas em diploma legal não podem ser alteradas por IRCT/ACT.

     

  • – A mudança de posição remuneratória (progressão) está dependente do número e tipo de menções da Avaliação do Desempenho.

    – A concretização da progressão depende do orçamento da instituição e/ou do inerente número de Pontos: progride-se com 3 menções qualitativas de Adequado (como é o caso de 75% dos trabalhadores). A Avaliação do Desempenho é bienal: progressão ao fim de 6 anos ou 10 Pontos.

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    – A mudança de categoria (promoção) é obrigatoriamente por concurso, sempre condicionado à prévia existência de posto de trabalho/vaga livre e cabimento orçamental.

    Nos últimos anos, assistimos ao congelamento das promoções/concursos. Mais recentemente as leis relativas aos Orçamentos do Estado permitiram exceções – e para 2018 determina que podem haver concursos, mas o número de postos de trabalho/vagas são fixados por Despacho do respetivo Ministro e do Ministro das Finanças.

     

    – O número de postos de trabalho do mapa de pessoal das instituições pode ser alterado anualmente.

    Nas instituições EPE, o aumento do número de “vagas” do mapa de pessoal destas instituições é exclusivamente ocupado por enfermeiros com CIT.

    SEP | Discussão carreira enfermagem

2018
  • Nestes processos de discussão de Carreira, as referenciações com os outros grupos profissionais, na perspetiva da paridade, foi sempre uma exigência por parte de todos os grupos profissionais da Administração Pública.

    .

    Estes referenciais remuneratórios estão associados às qualificações decorrentes das habilitações académicas.

     .

    Listamos agora o atual contexto de grupos no setor da Saúde.

     

  • TÉCNICOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    FORMAÇÃO INICIAL: licenciatura
    Carreira Unicategorial. Funções de Gestão e Direção são prosseguidas em Comissão de Serviço, através de concurso e auferem Suplemento Remuneratório.

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  • MÉDICOS

    FORMAÇÃO INICIAL: mestrado integrado
    PÓS-FORMAÇÃO INICIAL: internato da especialidade (número de vagas e acesso por concurso, regulados por diploma legal)
    INGRESSO NA CARREIRA (ASSISTENTE): com grau/título de especialista

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  • FARMACÊUTICOS

    FORMAÇÃO INICIAL: mestrado integrado
    PÓS-FORMAÇÃO INICIAL: estágio profissional (número de vagas e acesso por concurso, regulados por diploma legal)
    INGRESSO NA CARREIRA (FARMACÊUTICO ASSISTENTE): com grau/título de especialista

    SEP | Carreira de enfermagem - referencial

  • TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE

    FORMAÇÃO INICIAL: mestrado integrado
    PÓS FORMAÇÃO INICIAL: estágio profissional (número de vagas e acesso por concurso, regulados por diploma legal)
    INGRESSO NA CARREIRA (ASSISTENTE): com grau/título de especialista

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  • TÉCNICOS SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

    FORMAÇÃO INICIAL: licenciatura
    Carreira foi revista este ano: 3 categorias. Ainda não têm grelha salarial (são remunerados pela grelha salarial da anterior carreira).

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2018
  • Considerações a ter em conta:

    .

    – Enquadramento legal obrigatório no âmbito da Lei n.º 35/2014: lei quadro da Administração Pública.


    – Enquadramento no âmbito dos referenciais remuneratórios na Administração Pública já mencionados.


    – Outros referenciais internos:

    – Valorizar TODOS os enfermeiros, incluindo os que prosseguem funções de especialista e de gestão.
    – Considerar propostas apresentadas e divulgadas no Caderno Reivindicativo.
    – Valorizar o percurso salarial na área da prestação de cuidados e na gestão.

     

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    – Estrutura com 3 categorias.
    – A área da Prestação de Cuidados não teria possibilidade de atingir o topo salarial.
    – Os Enfermeiros Especialistas que não tomarem posse na categoria (não entrarem no concurso) não têm qualquer acréscimo salarial.
    – A progressão imposta pela Lei n.º 35/2014 é, em regra e para a generalidade dos enfermeiros (75%), com 3 Adequados = 6 anos. Significa que os enfermeiros, na categoria de Enfermeiro:

    – de 6 em 6 anos têm um acréscimo de € 51,00;
    – o fim de 42 anos de exercício recebem mais € 357,00.

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    – Estrutura com 3 categorias.
    – A área da Prestação de Cuidados não teria possibilidade de atingir o topo salarial.
    – Os Enfermeiros Especialistas que não tomarem posse na categoria (não entrarem no concurso) não têm qualquer acréscimo salarial.
    – A progressão imposta pela Lei n.º 35/2014 é, em regra e para a generalidade dos enfermeiros (75%), com 3 Adequados = 6 anos. Significa que os enfermeiros, na categoria de Enfermeiro:

    – de 6 em 6 anos têm um acréscimo de € 102,00, nos primeiros 12 anos;
    – a partir dos 18 anos, de 6 em 6 anos, têm um acréscimo de € 51,00;
    – ao fim de 42 anos de exercício recebem mais €515,00.

    – Qual o critério que fundamenta o início salarial dos Enfermeiros Especialistas em € 2.128,00?

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    – Estrutura com 2 categorias.
    – Os Enfermeiros Especialistas que não tomarem posse na categoria (não entrarem no concurso) não têm qualquer acréscimo salarial.
    – A progressão imposta pela Lei n.º 35/2014 é, em regra e para a generalidade dos enfermeiros (75%), com 3 Adequados = 6 anos. Significa que os enfermeiros, na categoria de Enfermeiro:

    – de 6 em 6 anos têm um acréscimo de € 51,00;
    – o fim de 42 anos de exercício recebem mais € 357,00.

  • SEP | Revisão da carreira: hipótese grelha salarial e categorial

    – Estrutura com 2 categorias (Enfermeiro e Enfermeiro Gestor).

    – A categoria de Enfermeiro integra Grau de Enfermeiro Especialista. Relativamente ao Grau de Especialista:

    – requisito: detentor do título de Enfermeiro Especialista;
    – é necessário intensificar o atual conteúdo funcional;
    – o acesso e ingresso ao grau é feito por Concurso;
    – recrutamento: como funcionará? Concurso/dotação de Enfermeiros Especialistas?

    – Enfermeiros na categoria de Enfermeiro desenvolvem-se até à posição 48/49.

    – Enfermeiros Especialistas que sejam providos com o Grau de Especialista:

    – se posicionados em posição anterior à posição 29, são posicionados na posição 29?
    – se posicionados em posição igual ou superior à posição 29, progridem um, duas posições?
    – quem ingressar na Carreira no Grau de Especialista é posicionado, no mínimo, na posição 29?
    – Enfermeiros Especialistas que não sejam providos no Grau de Enfermeiro Especialista continuam sem Acréscimo Salarial?

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