24 Setembro, 2015
Esclarecimento sobre a legislação aplicada no Hospital de Anadia
Enfermeiros em cedência de interesse público no Hospital de Anadia, recentemente devolvido à Misericórdia, aplica-se-Ihes a legislação da "Administração Pública/Carreira de Enfermagem".

 

 

Decorrente da intervenção institucional e ação sindical do SEP junto da ARS Centro e do Ministério da Saúde/ACSS sobre que legislação se aplica aos enfermeiros em cedência de interesse público, no Hospital de Anadia, no que concerne à Avaliação do Desempenho e, consequentemente, à constituição da Direcção de Enfermagem, já há resposta.

O esclarecimento vem confirmar o que o SEP sempre defendeu e informou, ou seja, aos Enfermeiros em cedência de interesse público aplica-se-Ihes a legislação da “Administração Pública/Carreira de Enfermagem”. Desta forma, o SEP reafirma que a implementação da Direção de Enfermagem é imprescindível para a operacionalização da “nova” Avaliação do Desempenho (Portaria 241/2011 de 21 de junho). A Direção de Enfermagem é um Órgão da Instituição. Designadamente, a sua organização, funcionamento e decisões estão subordinadas à lei.

Todas as equipas de enfermagem que integrem um “centro operacional de prestação de cuidados de saúde” – integram um posto de trabalho de enfermagem cujo titular deve estar em Chefia porque prossegue todas, ou algumas, das funções legalmente fixadas nas al. e) a r) do n.º 1 do art. 10º, do DL 248/2009, nomeadamente, desde que efectue o planeamento/programação e potenciais reajustamentos diários do trabalho dos enfermeiros e da equipa, que concretize a articulação diária de todos os meios de suporte e outros (incluindo recursos humanos) inerentes à prestação de cuidados de saúde e nomeadamente de enfermagem.

Em todos os Serviços e Unidades Funcionais, caso não exista um Enfermeiro Chefe, deverá existir um Enfermeiro em Chefia, nos termos do art.º 18° do DL 248/2009 de 22/setembro. Toda a avaliação que se pretenda ser feita e que não tenham sido garantidos estes “passos” pode ser sujeita a impugnação.

Contrariamente a algumas “ideias preconcebidas” que não têm qualquer acomodação na lei, a legislação que regula a carreira de enfermagem exige a existência de Enfermeiros Supervisores ou em funções de “chefia, nível 2” (por conjunto de serviços) e Enfermeiros Chefes ou em funções de “Chefia, nível 1 “(por centro operacional de prestação).

A proposta de nomeação de enfermeiros para ocupar estes postos de trabalho compete à Direção de Enfermagem, nº5, art.º 18, DL 248/2009. O processo de seleção dos enfermeiros para ocuparem estes postos de trabalho, de entre os que reúnam os legais requisitos (n.ºs 1 a 4, artº 18, DL 248/2009) é o concurso interno.

Ao não ser efectuado o atrás descrito, a Misericórdia/Hospital de Anadia, pode colocar em causa, entre outras questões, a formal e legal avaliação do desempenho dos enfermeiros.