28 Março, 2013
O SEP por solicitação dos colegas deste ACES, devido à alegada imposição de alteração unilateral da jornada de trabalho, nalgumas Unidades Funcionais (UF), requereu reunião urgente à Direcção do ACES Lisboa Central, que se realizou no dia 22/3/2013.

 

 

Apresentada exposição da fundamentação legal, designadamente, o DL n.º 248/2009, que define o regime da carreira especial de enfermagem, que estabelece no seu artigo 28.º:

«É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, com exceção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»

Ou seja, mantém em vigor as regras relativas aos horários, estabelecidas na anterior Carreira.

Podemos verificar no DL n.º 437/91, no artigo 56º, referente às Regras de Organização, prestação e compensação de trabalho:

«6- Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço que será considerado como trabalho efetivamente prestado.

7- Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso nunca superiores a quinze minutos

Os trabalhadores e seus representantes sindicais, devem ser ouvidos e consultados sobre tudo o que diz respeito a matéria de horários de acordo com o artº 135º nº 2 da Lei 59/2009 de 11 de setembro e Artigo 217.º, nº 2 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Apresentada a fundamentação legal acima referida (o DL nº 437/91 – mantém-se em vigor nestas matérias) e em conformidade, o SEP defendeu a manutenção da Jornada Contínua nas UF em que há prestação de cuidados ininterruptamente aos utentes, designadamente, nas que não encerram no período de almoço.

O SEP colocou então a questão da decisão de alteração unilateral de horários, nalgumas UF, por parte da Direcção.

Sobre o registo de assiduidade, o SEP defende a transparência e a legalidade, devido às consequências decorrentes de registar entradas e saídas no local de trabalho, que não correspondam ao que realmente é praticado. Também foi referido que a Avaliação de Desempenho serve para verter essas situações.

Face ao exposto não há legitimidade para haver qualquer alteração nos horários dos enfermeiros.

Foi também referido que o rácio preconizado pela OMS para os Centros de Saúde era de 1 enfermeiro para 300/400 famílias não podendo ultrapassar os 1.200 cidadãos.

O SEP mostrou interesse em participar no Regulamento de horários.

A direção diz que foram pedidos os horários a todos os trabalhadores também para fins de inspeção do IGAS.

Concorda com a jornada contínua desde que se mantenham os seguintes pressupostos:

– Não tenha havido alteração das condições das Unidades;

– Fiquem assegurados os cuidados entre as 8 e as 20h;

– Fundamentação da(o) Enfª(o) Responsável;

– Cumprimento escrupuloso dos horários. Os Horários ainda não foram homologados, salvo algumas exceções que não são dos enfermeiros.

Caso se mantenham as circunstâncias dos Serviços não haverá razão para alterar a jornada contínua.

Indiciou que não há cumprimento dos horários nalgumas unidades e que isso é fundamental para manter a jornada contínua.

Não concorda com o rácio da OMS para a realidade portuguesa.

A Diretora Executiva mostrou também interesse em elaborar um Regulamento de horários.