8 Agosto, 2019
Nesta reunião abordámos questões como a progressão, o Suplemento dos Especialistas e tempo de trabalho nas Unidades de Saúde Familiar.

 

Descongelamento das Progressões

Expusemos o nosso entendimento relativo à contagem de pontos para efeitos do descongelamento e sobre a Avaliação do Desempenho (AD), tendo o SEP oportunamente enviado ao Conselho Diretivo (CD) da ARS de Lisboa e Vale do Tejo documento juridicamente fundamentado sobre este assunto. Relembramos:

• A AD regulada pela anterior carreira (DL 437/91) esteve em vigor até 31 de dezembro de 2014. Nestes termos e até aquela data, a última menção qualitativa é válida, para todos os efeitos legais, até à atribuição de próxima menção. Ou seja, para os enfermeiros já detentores de uma menção qualitativa anterior não há “lacunas”. Assim e nestas circunstâncias, até 31 de dezembro de 2014 deverão ser contabilizados 1,5 pontos por ano;
• Esta norma está consagrada no Artigo 113.º da Lei 12-A/2008 e mantém-se em vigor, assegurado também na revisão da Carreira de Enfermagem DL n.º 71/2019.
• No biénio 2015/2016 deve ser atribuído no mínimo 1 ponto por cada um dos anos ou os pontos decorrentes das menções qualitativas atribuídas.

Lembramos que no que concerne à contabilização de pontos aos enfermeiros que foram atualizados nos €1201,48, nos anos 2011, 2012, 2013 e 2015:
• Não se trata de uma mudança de posição remuneratória pelo que não deve ser eliminada a contabilização de pontos.

A DE informou que a responsabilidade do descongelamento é da ARS Lisboa e Vale do Tejo e de que, da sua parte, a comunicação dos pontos será enviada, ainda este ano, para os 50% dos enfermeiros que não a receberam.

 

Suplemento de Especialistas

Solicitámos esclarecimento relativamente à atribuição do suplemento, ou seja, se todas as situações foram contempladas.

A DE informou que todos os enfermeiros foram considerados, à excepção daqueles que não entregaram a respetiva cédula profissional.

 

Tempo de Trabalho nas USF

Defendemos que a legislação que cria as Unidades de Saúde Familiar modelo B não se sobrepõe à legislação específica dos enfermeiros.
A tentativa de aumentar o período normal de trabalho é um atentado, não havendo qualquer indício que demonstre essa necessidade, mesmo com o aumento das Unidades Contratualizadas.

Os enfermeiros não podem ser prejudicados face ao maior ou menor período normal de trabalho semanal por parte de outros grupos profissionais ou tendo em conta a forma como organizam o seu trabalho.

Fomos informados pela DE que não pretende promover o aumento do horário de trabalho tendo-se limitado a transmitir o que foi veiculado pela tutela. Já interviemos junto do Ministério da Saúde que se comprometeu a avaliar o problema e a agendar reunião a curto prazo.

Apelamos aos enfermeiros para não aceitarem qualquer aumento do seu horário de trabalho.

 

Mapa de Pessoal

Atualmente faltam 21 enfermeiros, dos 191 previstos no Mapa. Contudo, a DE transmitiu-nos que também considera este mapa desatualizado face ao aumento do número de habitantes/ residentes na área geográfica do ACES.

Informámos que na reunião de 25 de junho com o Ministério da Saúde questionámos sobre a utilização das 155 vagas não preenchidas do procedimento concursal de 2015. À data foi-nos dito que, apesar de já haver autorização do Ministério das Finanças estava apenas dependente de uma pequena formalidade.

Com a nossa intervenção e ação junto da tutela, a finalização deste procedimento concursal permite utilizar estes postos de trabalho, 80 dos quais para a ARSLVT.
A DE reportou-nos que a falta de enfermeiros só permitiu a abertura de uma Unidade de Cuidados da Comunidade (UCC) e respetiva Equipa de Cuidados Continuados Integrados (ECCI).

 

Viaturas e profissionais habilitados para condução

Questionámos a DE sobre a falta de profissionais habilitados para a condução de viaturas e apoio nas consultas domiciliárias e restantes intervenções na comunidade dos enfermeiros, numa área urbana muito complexa em termos de circulação e estacionamento.

Referiu-nos que está consciente das dificuldades e que equaciona possibilidades de resolução, não só pelo parque automóvel obsoleto, mas principalmente pela dificuldade de contratação de profissionais para a condução de viaturas.

Reafirmámos que essa responsabilidade não pode recair sobre os enfermeiros não só porque não têm qualquer obrigatoriedade legal de condução, como não podem estar sujeitos a coimas ou a outras penalizações.

 

Carreira de Enfermagem. DL n.º 71/2019

Lembrámos a DE que terão que publicar a lista nominativa dos enfermeiros onde deverá constar a situação de cada um e para onde transitam, nomeadamente, categorias, áreas de exercício e posições remuneratórias, como determina o diploma.