6 Janeiro, 2017
Negociações do Acordo de Empresa na PPP de Braga
A discussão do Acordo de Empresa iniciou-se a 6 de dezembro com o regulamento de horário. Este Acordo tem como objetivo regulamentar a carreira de enfermagem e o desenvolvimento profissional de cada enfermeiro.

 

Como informámos anteriormente, a entidade gestora da PPP, após insistência do SEP, solicitou que esta estrutura sindical apresentasse uma proposta de regulamento de horários. Essa proposta foi enviada nos finais de novembro e a 6 de dezembro concretizou-se a primeira reunião negocial.

Ficou expresso que a negociação do regulamento de horários faria parte integrante do futuro Acordo de Empresa para os enfermeiros, isto significa que será um dos capítulos que irão compor esse Acordo de Empresa. Neste contexto, é esperado que seja agora apresentado pela administração a proposta de carreira de enfermagem que tantas vezes têm afirmado junto dos enfermeiros que estaria a ser construída.

Foi assumido o compromisso pela administração de enviar até ao final de 2016 uma contraproposta à proposta apresentada pelo SEP e ainda uma proposta de atualização dos vencimentos para os 1.201,48€. Segundo o SEP, até à data ainda não foi rececionada qualquer proposta.

Informaram ainda que os problemas decorrentes do SISQUAL já estariam resolvidos. A próxima reunião está agendada para 10 de janeiro, às 15 horas. Decorrente desta reunião será agendado um plenário com os enfermeiros do Hospital Escala Braga.

 

Proposta de regulamento de horário apresentado pelo SEP à PPP de Braga:

PRESTAÇÃO DO TRABALHO

Cláusula 1ª –  Duração do tempo de trabalho 

O período normal de trabalho semanal e diário para os enfermeiros é de 35 horas e 7 horas.


Cláusula 2ª – (Organização do trabalho)

  1. Dentro dos limites decorrentes da lei e do presente instrumento, compete à Escala Braga fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dirigi-lo, contratá-lo e orientá-lo.
  2. O período normal de trabalho semanal pode ser definido em termos médios, tendo como referência períodos de quatro semanas.
  3. No caso previsto no número anterior:
    • O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até um máximo de 3 horas.
    • A duração do trabalho semanal poderá ter o limite máximo de 48 horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por necessidade, inadiável e ocasional de continuação de atividade;
  4. No final do período de referência, admite-se que os limites definidos no número 1 possam ser ultrapassados, só até, um máximo de 7 horas, que será contabilizado para o período de referência seguinte.
  5. A organização do tempo de trabalho é feita segundo um dos seguintes tipos de horários:
    • Horário fixo;
    • Horário flexível;
    • Horário por turnos.
  6. Em cada jornada de trabalho serão consideradas duas pausas de 15 minutos, distintas, que não poderão coincidir com o início e o final da jornada diária de trabalho.


Cláusula 3ª  – (Horário Fixo)

  1. A jornada diária de trabalho tem o início e término igual ao longo da semana.
  2. Face à natureza da atividade a prestar pelos enfermeiros, o intervalo de descanso para refeição é de 30 minutos os quais se consideram incluídos na jornada de trabalho e desde que os enfermeiros continuem adstritos à sua atividade.


Cláusula 4ª – (Horário Flexível)

  1. Considera-se horário flexível, aquele que tendo por base uma de plataforma fixa de trabalho diário, possa compreender diferentes horas de início e de termo do trabalho.
  2. O horário flexível pode ser organizado em jornada contínua desde que o enfermeiro continue adstrito à atividade.
  3. O horário flexível não prejudica o direito a dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.


Cláusula 5ª – (Horário por turnos)

  1. Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os enfermeiros ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, continuo ou descontinuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
  2. É organizado o trabalho a turnos, quando a área de atividade prosseguida no hospital se desenvolva total ou parcialmente entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
  3. Os turnos deverão, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos enfermeiros.
  4. Para efeito de organização de turnos, considera-se a segunda-feira como o 1º dia da semana.
  5. A duração do trabalho de cada turno pode ultrapassar os limites máximos do período normal de trabalho diário, salvaguardando o estabelecido na Clausula 8ª.
  6. A prestação de trabalho em turnos confere ao enfermeiro o direito a um especial complemento de retribuição.
  7. Os enfermeiros no âmbito da prestação de cuidados e em trabalho por turnos, têm um intervalo para refeição de 30 minutos, considerado como tempo de trabalho para que se mantenham disponíveis para exercer a sua atividade normal em caso de necessidade.
  8. Os enfermeiros que trabalham em turnos contínuos têm um período mínimo de 30 minutos, destinado à transmissão de informação relevante ao enfermeiro, que o irá substituir, para assegurar a continuidade da prestação do serviço, fazendo aquele tempo parte integrante do horário de trabalho.


Cláusula 6ª – Alterações do horário de trabalho

  1. As alterações aos horários de trabalho devem ser comunicadas ao enfermeiro com a antecedência mínima de 7 dias, salvo com prévio e expresso acordo do enfermeiro ou em situações de comprovada emergência.
  2. Entende-se como alterações de horário, as que decorrem da natureza do horário praticado.


Cláusula 7ª – Trabalho a tempo parcial

  1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
  2. A passagem de regime de tempo parcial a regime de tempo completo ou deste àquele só pode fazer-se com o acordo das partes, devendo este ser reduzido a escrito.


Cláusula 8ª – Trabalho noturno

  1. Considera -se noturno o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte.
  2. Considera-se também trabalho noturno aquele que for prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período noturno.
  3. O enfermeiro, que presta pelo menos 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetue durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a três horas por dia, terá um acréscimo de remuneração a definir na cáusula —.
  4. Os enfermeiros não poderão fazer por semana mais do que dois dias de trabalho, em período maioritariamente noturno.


Cláusula 9ª – Descanso semanal

  1. Os enfermeiros têm direito por semana a um dia de descanso semanal obrigatório e a um dia de descanso semanal complementar.
  2. O dia de descanso semanal complementar poderá ser continuo ou descontinuo do semanal obrigatório.
  3. Todos os enfermeiros que não pratiquem trabalho por turnos ou folgas rotativas terão como dias de descanso semanal o sábado e o domingo, salvo acordo escrito das partes.
  4. Os enfermeiros que trabalhem em regime de turnos terão como descanso semanal o que resultar da respetiva escala de rotação, tendo sempre em atenção o disposto no n.º 1 desta cláusula, assegurando-se que, uma vez de quatro em quatro semanas, o descanso semanal coincida com o sábado ou com o domingo.
  5. Deverá ser proporcionado aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
  6. O gozo dos dias de descanso que sejam coincidentes com feriados e que recaiam em dias úteis, serão os mesmos transferidos para outro dia da semana.