14 Janeiro, 2022
CH Médio Tejo: insólita situação que urge resolver
Em oficio enviado à administração expusemos a injustiça e exigimos a correção da contagem de pontos.

 

Eliminando hesitações ou dúvidas infundadas, o n.º 3, art.º 10º do Decreto-Lei n.º 71/2019 de 27 de maio (Carreira de Enfermagem), em articulação com outras disposições legais, vem reafirmar cristalinamente:

  • Até 2014, inclusive, é aplicável a avaliação do desempenho consagrada no Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de novembro e respetivo Regulamento;
    .
  •  Às avaliações do desempenho ocorridas até 2014, inclusive, é atribuído 1,5 pontos para efeitos de mudança de posição remuneratória.

 

Com fundamento na perda dos processos de avaliação do desempenho por parte dos serviços do Centro Hospitalar, redundando na afirmada inexistência de avaliação do desempenho, ainda que vários enfermeiros tenham cópias pessoais da avaliação do desempenho realizada, a administração não atribuiu 1,5 pontos a esses anos.

Ora:

1 – A Constituição consagra o direito de acesso à função pública e o seu âmbito normativo abrange “o direito ainda às promoções dentro da carreira” (modalidade de desenvolvimento na carreira);

2 – A avaliação do desempenho, porque de verificação obrigatória para o desenvolvimento na carreira profissional, é, simultaneamente, direito do trabalhador e dever da administração e a abertura do procedimento de avaliação incumbe à entidade empregadora.

3 – Foi justamente para obstar a que o direito ao desenvolvimento na carreira fosse ofendido pela não abertura do procedimento da avaliação do desempenho (e, consequentemente, de não atribuição da menção qualitativa de Satisfaz) que surge o Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de dezembro, a conferir nova redação ao art.º 44º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de novembro, aditando-lhe o nº 2: a menção qualitativa atribuída … é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção,

3.1 – que, estando em vigor até 2014, inclusive, foi alertado pela ACSS através Circular Informativa nº 18/2014/DRH/URT/ACSS, de 29/maio/2014: “(…) ter presente o nº 2 do artigo 44º do referido Decreto-Lei nº 437/91, na redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de dezembro”.

 

Neste quadro, e integrando a meia dúzia de instituições que, em todo o país, não contabilizou adequadamente os devidos pontos, é exigível que a administração corrija as situações desconformes ao exposto.