21 Agosto, 2014
O SEP reuniu com Conselho de Administração (CA) do Hospital Garcia de Orta (HGO) no dia 25 de Julho, tendo sido abordadas questões como os Horários de trabalho, Avaliação do Desempenho e Admissão de enfermeiros.

 

Horários de trabalho das equipas de enfermagem

O SEP considera inadmissível que a grave carência de enfermeiros esteja a conduzir à desestruturação das normas de elaboração de horários, com atropelos constantes à legislação em vigor e aos direitos dos enfermeiros. Tendo identificado várias ilegalidades, designadamente, a existência de bancos de horas que não se aplica aos enfermeiros, trabalho extraordinário programado, turnos com duração superior a 8 horas. Apesar do SEP defender que a Lei 68/2013, de 29 de Agosto (a famigerada lei das 40horas) não se aplica aos enfermeiros, ela é contudo clara no que se refere à duração da jornada de trabalho diária, designadamente no nº 1 do artg. 2º “…o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia…” pelo que não são legais quaisquer estratégias para colmatar a falta de enfermeiros que impliquem o aumento da carga horária diária/de cada turno.

Admissão de enfermeiros. O Ministério/Governo tem criado constrangimentos à contratação de enfermeiros fomentando a deterioração das condições de trabalho, condicionando o acesso e degradando a qualidade dos cuidados prestados. Esta realidade tem levado as instituições a recorrer à subcontratação, aumentando a exploração dos enfermeiros e o desperdício do erário publico. O SEP defendeu a vinculação efetiva dos 18 colegas subcontratados, bem como a substituição de todos os que têm saído da instituição. Administração informou que estão pedidos 23 contratos e assegurou que destes, 18 são para vincular os subcontratados.

Direção de Enfermagem. O SEP questionou se já está formalmente constituída e se já seguiu para homologação. Defendeu, também, que para suporte da decisão da Direção de Enfermagem no que se refere à proposta de Enfermeiros em chefia, para a nomeação em chefia pelo Conselho de Administração (nº5, artº 18º do DL 248/2009) deve operacionalizar-se um procedimento concursal interno, ágil e célere, sendo esta a única forma de garantir a igualdade de oportunidade a todos os colegas detentores dos legais requisitos, transparência e imparcialidade no acesso.

Avaliação do Desempenho. Nos termos da Circular nº18 de 29/Maio/2014 da ACSS, negociada entre o Ministério da Saúde e o SEP, clarifica que, sendo aplicável aos anos de 2013 e 2014 o DL 437/91 no que concerne à Avaliação do Desempenho, os enfermeiros detentores de uma Menção Qualitativa não têm que efectuar “nada” relativamente aos anos 2013 e 2014 (ao abrigo do n.º 2 do art.º 44º do).

Parentalidade. Decorrente da grave carência, os enfermeiros vêem-se confrontados com o agravamento dos ritmos de trabalho, desregulamentação dos horários de trabalho, aumento do risco de Lesões Musculo Esqueléticas Relacionadas com o Trabalho (LMERT), aumento do risco de erro e de acidentes de trabalho; situação que considera intolerável. No atual contexto de grave carência de enfermeiros na instituição e atendendo ao perfil da profissão (maioritariamente feminina) tem-se vindo a constatar um aumento da limitação no exercício dos direitos da parentalidade, em contracorrente com a reconhecida necessidade de promoção da natalidade.