27 Janeiro, 2021
Assistência a filhos menores decorrente do encerramento das escolas
Sobre a assistência dos enfermeiros a filhos menores decorrente do encerramento das escolas, exigimos outras soluções do Governo.

 

Apoiaremos os colegas nas suas dúvidas.

O contacto com o teu sindicato deve ser através do contacto telefónico ou e-mail para a sede ou delegações regionais.

 

1 – Nos termos do Decreto 3-A/2021 de 14 de janeiro, o Governo decretou que ficam suspensas, entre 22 e 30 de janeiro:

a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

 

2 – De acordo com o DL 8-B/2021 de 22 de janeiro,

a) durante a suspensão das atividades letivas acima referidas, e,

b) durante as férias escolares,

as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição;

 

Nota – Nos termos da legislação aplicável, os enfermeiros devem comunicar, logo que possível, por escrito, à Administração a sua ausência.

Formulário de comunicação da DG Segurança Social aqui.

 

3 – Em cada agrupamento de escolas, está identificado um estabelecimento que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, e de outros trabalhadores dos serviços públicos essenciais. Lista de estabelecimentos escolares de acolhimento que poderá ver neste artigo em anexo.

 

4 – Na situação supra-referida no ponto 2 a), o trabalhador (apenas um dos progenitores) tem direito a receber um apoio excecional mensal, correspondente a dois terços da sua remuneração base (art.º 23º a 25º do DL 10-A/2020 de 13 de Março).

 

5 – Entretanto, através do Despacho n.º 1050-A/2021 de 25 de janeiro, foram publicadas regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde, como forma de garantir a continuidade da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.

 

6 – Assim, durante a suspensão das atividades educativas e letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde, nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, obedece ao seguinte:
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a – Nos agregados familiares em que 1 dos progenitores não seja profissional de saúde nem trabalhador de serviço essencial, a referida assistência deve ser feita por esse progenitor (não profissional de saúde);

b – Nos agregados familiares em que os 2 progenitores sejam profissionais de saúde, a assistência aos filhos é prestada:

b.1 – Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino, creche, creche familiar ou ama que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, ou recorrendo, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada;
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 b.2 – Em caso de manifesta impossibilidade de recurso às formas previstas na subalínea anterior, prestando assistência de forma alternada, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

c – Quando o agregado familiar integre só um profissional de saúde, e apenas este possa prestar a assistência, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o referido em b.1;

 

d – Possibilidade do apoio excecional mensal atribuível a 1 dos progenitores (correspondente a dois terços da remuneração base …) ser transferido para “outra forma de acolhimento que entendam adequada” referida em b.1;

 

SEP EXIGE OUTRAS SOLUÇÕES e denuncia injustiça

Em carta remetida ao Primeiro Ministro, Ministra da Saúde, Ministro das Finanças e da Educação exigimos:

1 – Que funcionem todas as creches, creches familiares ou amas e os estabelecimentos de ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico frequentados pelos filhos dos trabalhadores essenciais, e, exclusivamente, para acolhimento dos filhos destes;

2 – Que as faltas ao trabalho sejam remuneradas a 100%.

 

Denunciamos a injustiça das soluções preconizadas pelo Governo na Assembleia da República a 26 janeiro, enquanto participantes no Debate “Impacto da Covid-19 na vida das mulheres/mercado de trabalho”.

E, a 28 janeiro, na reunião com a “Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19”.

 

Caso subsistam dúvidas tens o nosso apoio. Contacta-nos através do telefone ou e-mail para a sede ou delegações regionais.