24 Junho, 2020
No desenvolvimento das várias intervenções sobre esta matéria remetemos carta a todas as administrações.


Processo de reconhecimento da doença, aos enfermeiros/ profissionais de saúde, como Doença Profissional

Na fase inicial da pandemia por Covid-19 e no que respeita aos trabalhadores impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a:

  • encerramento de estabelecimento,
  • isolamento profilático por perigo de contágio e
  • infeção/ doença por Covid-19,

o Governo, relativamente a medidas de proteção social destes trabalhadores, não decidiu nenhum “regime diferenciado” para os profissionais de saúde.

 

Ou seja, genericamente, nos termos da legislação aplicável, designadamente a publicada no dia 2 (Despacho 2836-A/ 2020), dia 3 (Despacho 2875-A/ 2020) e dia 15 de março (Decreto Lei 10-A/ 2020):

  • A ausência ao trabalho é considerada falta justificada;
  • Nas situações de encerramento de estabelecimento e isolamento profilático por perigo de contágio o valor do “subsídio” corresponde a 100% da remuneração de referência;
  • Nas situações de infeção/ doença por Covid-19, inadmissivelmente, o subsídio é reduzido, e, relativamente à remuneração de referência e em função do número de dias de ausências, passa a ser: 55% até 30 dias, 60% de 31 a 90 dias, 70% de 91 a 365 dias e 75% mais de 365 dias de ausência.

 

Intervenção Sindical

Face à inadmissibilidade da aplicação deste “regime geral” aos enfermeiros, cuja probabilidade de infeção/ doença por Covid-19 é elevadíssima decorrente do exercício das suas funções, o SEP:

18 março – Remete Carta à Ministra da Saúde exigindo que os Enfermeiros em situação de Doença por Covid-19, decorrente do seu exercício profissional, continuem a auferir 100% da retribuição;

20 março – Intervém no plano internacional, designadamente remetendo Carta aos Deputados Portugueses no Parlamento Europeu no sentido de que a infeção por Covid-19, dos Profissionais de Saúde, seja considerada Doença Profissional;

março – OMS, relativamente aos Profissionais de Saúde, recomenda que a sua infecção por Covid-19 seja considerada Doença Profissional;

2 abril – Ministério da Saúde (Circular n.º 8/2020 da ACSS) reconhece que a infeção por Covid-19 dos Profissionais de Saúde, no exercício das suas funções, é Doença Profissional. Refere que a legislação que regula esta matéria é diferente:

  • Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro para os detentores de Contrato de Trabalho regido pelo “direito laboral comum” (CIT);
  • Lei n.º 503/99 de 20 de novembro para os detentores de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Neste quadro e com base no “entendimento jurídico” do Ministério da Saúde, é intolerável que os enfermeiros com o designado CIT, durante a ausência ao trabalho por Doença Profissional, apenas aufiram 70% da sua remuneração de referência

 

9 abril – Remete Carta para Primeiro-Ministro, Ministra da Saúde, Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Diretora Geral da Direcção Geral de Saúde, exigindo igualdade de tratamento entre todos os enfermeiros/ profissionais de saúde, independentemente do vínculo, relativamente à reparação em dinheiro (retribuição) e sobre o processo de reconhecimento formal da doença profissional.

maio/ junho – Várias ações de denúncia, inclusive deste problema.

19 maio – No pedido de reunião ao Ministério da Saúde, integramos este problema na proposta de ordem de trabalhos.

23 junho – SEP remete carta a todas as administrações das entidades públicas empresarial (EPE), dando nota da ilegal discriminação dos CIT.

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