13 Abril, 2020
Covid-19: é doença profissional, mas governo discrimina enfermeiros CIT
Exigimos que sejam tomadas medidas no sentido dos enfermeiros doentes, infectados por coronavírus no exercício das suas funções, recebam a totalidade da retribuição.

 

E interviemos ainda em instâncias internacionais.

Entretanto, através da Circular Informativa n.º 8 da ACSS/Ministério da Saúde, de 2 de abril, na esteira das orientações da Organização Mundial de Saúde, o Governo vem reconhecer a infeção por Covid-19 em profissionais de saúde como doença profissional.

 

Neste sentido, alertamos para as seguintes (urgentes) questões:

 

1. Desigualdade e discriminação entre enfermeiros/profissionais de saúde: ‘doentes de primeira e doentes de segunda’

Esta Circular Informativa n.º 8 da ACSS refere que a confirmação de doença profissional permite o acesso ao regime de reparação da doença profissional, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro e Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.

Assim, o direito à reparação através de prestações em dinheiro, relativamente ao período de faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta, compreende:

a) Os trabalhadores com contrato de trabalho regulado pelo direito laboral comum receberão uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente.

b) Os trabalhadores com Contrato de Trabalho em Funções Públicas receberão a remuneração integral.

 

Neste quadro, relativamente ao período de faltas por Doença Profissional, com base no entendimento jurídico do Ministério da Saúde, significa que:

  • Os enfermeiros/profissionais de saúde com o designado Contrato Individual de Trabalho (CIT) receberão 70% da retribuição;
  • Os enfermeiros/profissionais de saúde com Contrato de Trabalho em Funções Públicas, receberão a remuneração integral.

 

Enfermeiros com as mesmas qualificações, com as mesmas funções e com a mesma Doença Profissional decorrente do seu desempenho profissional têm um tratamento diferenciado. Constitui uma inadmissível desigualdade. É uma intolerável discriminação negativa dos trabalhadores com CIT, que é necessário corrigir.

Inclusive, para os elementos das forças e serviços de segurança, através do Despacho n.º 4146-C/2020 de 3 de abril, o Governo já tratou, e bem, desta matéria.

 

Proposta:

Sem prejuízo da necessidade de igualizar aspectos processuais e procedimentais inerentes “ao regime de Doença Profissional”, relativamente ao período de faltas ao serviço, que todos os enfermeiros/profissionais de saúde, independentemente “do vínculo contratual”, recebam a remuneração integral.

 

 

2 – Processo de formal reconhecimento de doença profissional

A legislação referente ao regime de Doença Profissional expressa os aspectos processuais que envolvem os Serviços de Saúde no Trabalho/Saúde Ocupacional.

A Circular Informativa n.º 8 de 2 de Abril de 2020 refere que a “A infecção por Coronavírus (Covid-19) dos profissionais de saúde … no exercício das suas funções de prestação de cuidados de saúde deve ser participada, pelo médico do trabalho responsável pela vigilância de saúde daqueles profissionais …”.

Por outro lado, a Orientação n.º 13/2020 de 21 de março, emitida pela Direcção Geral de Saúde, refere que “o médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do profissional de saúde com Covid-19 (por exposição no local de trabalho) deve proceder à Participação Obrigatória de Doença Profissional (modelo GDP-13 do Instituto de Segurança Social), visando a sua certificação pelo Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P.”

Neste âmbito, várias instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde – públicos, privados e de solidariedade social – não detêm os referidos “Serviços (internos ou externos) de Saúde no Trabalho/Saúde Ocupacional.

E, em alguns, os citados serviços não integram Médicos do Trabalho, o que, no limite, coloca em causa os necessários procedimentos com vista ao reconhecimento de Doença Profissional.

 Por último, o processo de certificação de doença profissional, da competência do Departamento de Protecção contra Riscos Profissionais (DPRP) do Instituto de Segurança Social, tem meses/anos de atraso.

 

Propostas:

– Emitir orientações no sentido de, em situações de inexistência de “Serviços de Saúde no Trabalho/Saúde Ocupacional e Médicos do Trabalho, a “Participação Obrigatória” seja emitida, preferencialmente, pelo Director Clínico (instituições hospitalares), pelo Presidente do Concelho Clinico e de Saúde (Agrupamentos de Centros de Saúde) e pela Autoridade Local de Saúde (instituições privadas e de solidariedade social);

– Agilizar o processo de certificação de doença profissional pelo Departamento de Protecção contra Riscos Profissionais (DPRP) do Instituto de Segurança Social (“certificação automática de casos confirmados”).