20 Maio, 2020
Solicitámos reabertura das negociações ao Ministério da Saúde
Remetemos pedido de reunião ao Ministério da Saúde para retomar as negociações pendentes desde fevereiro, às quais acrescentamos todas as questões a debater no contexto da atual pandemia.

A 18 de fevereiro reunimos com o Ministério da Saúde para discutir a (nova) Lei de Bases da Saúde, a (nova) Carreira de Enfermagem e pedimos a abertura da negociação coletiva.

 

Apresentámos as problemáticas com as quais os enfermeiros se veem confrontados e que pela ineficácia das ações proteladas pelo Governo e pelo Ministério da Saúde continuam por resolver.

Exigimos a negociação de soluções concretas e necessárias, tais como:

  • Descongelamento das Progressões/”Contagem de Pontos”,com destaque para:
    – Contagem de pontos relativa ao tempo de exercício profissional anterior ao ajustamento salarial para a primeira posição remuneratória da Carreira de Enfermagem: nível 15 – €1 201
    – Aplicação das mesmas regras a todos os enfermeiros, independentemente do vínculo (CIT ou CTFP)
  • Correção das injustiças impostas pelo Ministério da Saúde à Carreira de Enfermagem, nomeadamente:
    – Transição de Enfermeiros Especialistas para a respetiva categoria profissional
    – Enfermeiros em “Funções de Chefia” e “Direção”
    – Descategorização dos Enfermeiros Supervisores
  • Admissão de enfermeiros/ Plano de contratação.

 

No dia seguinte ao da reunião tida, fizemos chegar ao Ministério da Saúde a fundamentação jurídica relativa a três aspetos que têm suportado as nossas exigências e intervenções:

  • “Enfermeiros especialistas concursados e providos no tempo e nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro – Direito à transição automática”
  • “Contagem de tempo de serviço anterior à transição (art.o 5o do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro) e Circular Informativa n.º 2/2019, de 4 de fevereiro (da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. – ACSS, I.P.”
  • A (nova) Lei de Bases da Saúde e (nova) carreira de enfermagem”.

 

O Ministério da Saúde ficou de agendar nova reunião e tal não se concretizou.

Face aos intoleráveis problemas e injustiças que o Governo e o Ministério da Saúde criaram, perpetuam e bem conhecem – geradores de justa e ampla insatisfação junto dos enfermeiros – decidimos avançar com um plano de ações reivindicativas que incluía greves em 10 instituições a realizar, em dias distintos, durante o mês de março, e uma greve nacional em abril. Dada a situação epidemiológica, todo o plano de ações reivindicativas foi suspenso.

A situação epidemiológica em Portugal, causada pela Covid-19, concentrou as preocupações, a intervenção e as medidas que esta complexa situação exigiu.

Entretanto, a avaliação dos critérios relativos à análise da sua evolução permitiu iniciar um caminho de regresso gradual à atividade social e económica.

Neste quadro, face aos problemas que exigem urgente resolução e com base nas afirmações proferidas pela Sra. Ministra no dia 12 de maio (“Reconheço que as aspirações da Profissão de Enfermagem são muitas, têm o acolhimento da maioria da população e será necessário um grande esforço da parte de todos nós para conseguirmos construir soluções que permitam responder-lhe nos tempos que aí vêm”), solicitamos o agendamento de uma reunião e para a qual propomos os seguintes temas de dois domínios:

 

1 – Continuação da reunião conjunta realizada no dia 18 de fevereiro

1.1 – Descongelamento das progressões

1.2 – Enfermeiros Especialistas

1.3 – Carreira de Enfermagem

1.4 – Contratação de enfermeiros

 

2 – Questões/problemas relacionados com a pandemia por Covid-19 (cujo enquadramento genérico e demais exigências podem ser consultados aqui)

2.1 – Enfermeiros portadores de doença crónica e imunodeprimidos

  • A aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 25o-A do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio aos enfermeiros.

Este diploma prevê a possibilidade de os trabalhadores imunodeprimidos e portadores de doença crónica poderem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Este regime não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais, onde se incluem os enfermeiros, o que consideramos inaceitável.

  • A emissão de orientações às instituições no sentido de alocarem os enfermeiros nas circunstâncias descritas acima a postos de trabalho compatíveis com a sua situação clínica;
  • Não estando disponível posto de trabalho compatível, nem a possibilidade de teletrabalho, a ausência ao trabalho deverá ser remunerada a 100%.

 

2.2 – Enfermeiros com doença profissional por Covid-19

  • Sem prejuízo da necessidade de igualar aspetos processuais e procedimentais inerentes “ao regime de Doença Profissional”, que todos os enfermeiros/profissionais de saúde, independentemente “do vinculo contratual”, recebam a remuneração integral relativa ao período de faltas ao serviço.
  • Em situações de inexistência de “Serviços de Saúde no Trabalho/Saúde Ocupacional e Médicos do Trabalho, torna-se fundamental emitir orientações no sentido da “Participação Obrigatória” realizada preferencialmente pelo Director Clínico (instituições hospitalares), pelo Presidente do Conselho Clinico e de Saúde (agrupamentos de Centros de Saúde) e pela Autoridade Local de Saúde (restantes instituições públicas, instituições privadas e de solidariedade social).
  • Agilizar o processo de certificação de doença profissional pelo Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP) do Instituto de Segurança Social (“certificação automática de casos confirmados”).

 

2.3 – Horários de trabalho

  • Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes, designadamente no que respeita à duração do período normal de trabalho diário e modalidades de horário.
  • Que o tempo não presencial na instituição inerente aos “horários em espelho” seja considerado como tempo de trabalho.
  • Face à inexistência legal de “banco de horas”, ainda que no período de quatro semanas não tenham sido cumpridas as 140 horas por necessidade da instituição, seja considerada cumprida a duração do período de trabalho semanal.
  • Todas as horas trabalhadas para além das 140 horas, no período de 4 semanas, deverão ser consideradas e pagas como trabalho suplementar.