9 Julho, 2021
O Governo e os enfermeiros: falta de “pudor democrático” e direito à indignação
Contagem de Pontos aos reposicionados nos €1201,48 e aos CIT.

 

  1. Vamos às comparações

Em plena vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, por solicitação do Ministério da Saúde, a Procuradoria-Geral da República esclareceu (em 2017) que:

  • a transição para a primeira posição e nível remuneratório, no nosso caso os €1201,48, não é um acréscimo remuneratório (por outras palavras, não é valorização) é sim um ajustamento remuneratório (Processo nº 21/2017, in “Diário da Republica”, 2ª série, de 27 agosto 2017 – o qual foi homologado, nos termos e com os efeitos legais)

Em setembro de 2019, também em plena vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, várias carreiras especiais foram alteradas (Decreto-Lei nº 141/2019, de 19 de setembro – Carreiras Especiais de Inspeção), e, na transição, assegurou-se que caso os trabalhadores não obtivessem uma valorização remuneratória, as avaliações de desempenho e as menções obtidas nas carreiras extintas contariam para efeitos da alteração do posicionamento na nova carreira (art.º 55º, nº 5).

Em junho de 2021 (Lei nº 34/2021, de 8 de junho – Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica), e, portanto, em plena vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e em carreira especial da área da saúde, as normas de transição seguiram o acima referido, materializando que a transição não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória (art.º 4º, 4, do Decreto-Lei nº 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação do art.º 2º da Lei nº 34/2021, de 8 de junho).

Registo: O SEP, fundamentadamente, solicitou ao Ministério da Saúde que se dignasse colher o Parecer da Procuradoria-Geral da Republica sobre a transição dos enfermeiros para a primeira posição remuneratória (€1201,48) da carreira especial de enfermagem e o Ministério da Saúde fez…“ouvidos de mercador”!

 

  1. O (des)tratamento dos enfermeiros 

Em 2009 a Carreira de Enfermagem foi alterada de corpo especial passou para carreira especial e a lei determinou a transição para o novo figurino.

Na transição determinada pela lei, a posição e o nível remuneratório não são superiores ao da primeira posição para a qual foi operada a transição – tratou-se de ajustamento à nova posição remuneratória obrigatória (€1201,48).

Porém, e obstinadamente em relação aos enfermeiros, o Governo continua a portar-se como se de valorização remuneratória (acréscimo remuneratório) se tratasse aquela transição para a posição remuneratória – €1201,48 – que passou a ser a obrigatória.

E esta obstinação do Governo envolve igualmente os enfermeiros no regime do contrato de trabalho próprio das entidades públicas empresariais do setor da saúde, os CIT.

E, diga-se, a recondução do contrato de trabalho dos enfermeiros das entidades publicas empresariais do setor da saúde ao contrato individual de trabalho comum é uma “bacorada jurídica”.

A nova Lei de Bases da Saúde rechaça claramente a artificialidade de duas carreiras de enfermagem, mas o governo dá mostras de não querer proceder ao desenvolvimento legal materializador: ato continuo à entrada em vigor da nova Lei de Bases da Saúde o SEP colocou, fundamentadamente, ao Ministério da Saúde o pedido de abertura do processo negocial da nova e única carreira de enfermagem e, apesar de porfiadas e repetidas insistências, o Ministério da Saúde faz…. “ouvidos de mercador”!

Por isso, a situação é a mesma: desde o enfermeiro recém-admitido até ao enfermeiro com dezenas de anos de exercício profissional dedicado, intenso e penoso, está tudo amalgamado na primeira posição remuneratória da categoria de ingresso!

 

  1. Comentário?

– Haja… “pudor democrático”!

 

  1. E o caminho?

– Dar asas ao … direito à indignação!