16 Novembro, 2017
Orçamento de Estado para 2018: descongelamento das progressões
Neste âmbito, estamos a intervir junto do Primeiro-ministro, Ministérios da Saúde e das Finanças e Grupos Parlamentares. Já se concretizaram as reuniões com os grupos parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Social Democrata.

 

A 15 de novembro, o deputado socialista João Marques e a deputada comunista Carla Cruz reconhecem que a atual redação da proposta de Lei do Orçamento de Estado para o descongelamento das progressões fará com que milhares de trabalhadores, enfermeiros incluídos, da Administração Pública não progridam nas respetivas carreiras, em janeiro de 2018.

É na vontade de solucionar o problema que se encontram as diferenças. E neste artigo

 

Grupo Parlamentar do PS
Prefere “olhar para o copo meio cheio” fazendo alusão ao esforço que tem vindo a ser feito para a reversão dos cortes promovidos pelo anterior governo. Reconhecendo o problema, referem que irão analisar, no quadro global do orçamento, as possibilidades, as condições e os termos que possam perspetivar eventual solução. Neste link a proposta do PS.

 

Grupo Parlamentar do PCP
Assume e defende que “todos os trabalhadores que estão em condições de progredir devem fazê-lo. Não só os enfermeiros, mas todos”. Informaram o SEP que irão apresentar, em sede de discussão na especialidade do orçamento, uma proposta que materialize o que defendem. Neste link a proposta do PCP.

 

Grupo Parlamentar do BE
Reconhece a injustiça decorrente da aplicação do art.º 19º. Já após a reunião com o SEP, o BE apresentou uma proposta de alteração ao OE2018, onde propõe a “contabilização integral do tempo de serviço para efeitos de reposicionamento e progressão” de todas as carreiras, sendo que essa contabilização deve ser feita nos termos a negociar “com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores” e no âmbito da atual legislatura. Neste link a proposta do BE.

 

Grupo Parlamentar do PSD
Reconhece as injustiças e afirmam a incomportabilidade orçamental para solução do problema. Não tendo ainda apresentado qualquer proposta, irão analisar a situação.


Grupo Parlamentar do CDS
Não respondeu ao pedido de reunião, mas apresentou proposta. Neste link a proposta do CDS.

 

Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”
Não respondeu ao pedido de reunião, mas apresentou proposta. Neste link a proposta d’ Os Verdes.

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Recordemos a situação dos enfermeiros e as razões para esta intervenção junto das várias entidades políticas.

Com a Lei 12-A/2008 (Lei quadro da Administração Pública), a progressão nas carreiras depende da Avaliação do Desempenho nos seguintes termos:

  • as progressões dependem da opção gestionária (orçamento alocado para progressões em cada local de trabalho, em cada carreira e categoria)
  • e do número e tipo de menções atribuídas na avaliação do desempenho.

A Lei consagra que a mudança de posição remuneratória ocorre, obrigatoriamente, após a obtenção de 10 pontos (advêm das menções qualitativas da avaliação).

E consagra, ainda, a reconversão do “tempo de serviço congelado” em pontos para efeitos de progressão. Tal significa que:

  • desde 2004, e ao abrigo do artº 113.º da Lei n.º 12-A/2008, deveriam ser atribuídos 1,5 pontos por ano de serviço;
  • a atribuição de 1,5 pontos/ano esteve a vigorar até 31 de dezembro de 2014. Apesar de em 2011 e 2013 terem sido publicadas as Portarias da Avaliação do Desempenho e da Direção de Enfermagem que permitiam a entrada em vigor do novo modelo de Avaliação do Desempenho, este nunca foi legalmente aplicado. No sentido de colmatar a ausência de menções qualitativas ao abrigo da nova legislação, foi negociado com o Ministério da Saúde a manutenção da avaliação anterior (Decreto de Lei nº 437/91 – Carreira de Enfermagem);
  • no biénio 2015/2016, ainda que reunidas todas as condições para a implementação da nova Avaliação, mas porque a sua concretização não aconteceu na generalidade das instituições, aplicar-se-á a regra geral – 1 ponto por ano de serviço.

 

Na proposta de lei do Orçamento do Estado, o Governo propõe:

  1. Em janeiro de 2018 podem ocorrer alterações obrigatórias de posição remuneratória.
  2. A lei aplica-se aos trabalhadores com Contratos Individuais de Trabalho (CIT), incluindo enfermeiros, desde que exista regulamentação coletiva de trabalho que o permita.
  3. São reconhecidos todos os direitos (pontos) que o trabalhador detenha para efeitos dessa alteração de posição remuneratória.

Contudo, aos trabalhadores, incluindo enfermeiros, que nunca foram avaliados (por ausência de legislação), é contabilizado 1 ponto/ano e aos trabalhadores, incluindo enfermeiros, que tiveram “qualquer acréscimo remuneratório”, independentemente da causa ou fundamento, a contabilização só começa a contar a partir do ano desse “acréscimo remuneratório”.

 

A imposição desta regra por parte do Governo determina que:

  • os enfermeiros com Contratos de Trabalho em Funções Públicas (CTFP) que, na transição para a nova grelha salarial, auferiam remunerações abaixo dos 1201,48€ e foram atualizados para esse valor em janeiro de 2011, 2012 e 2013 e
  • e os enfermeiros com Contratos Individuais de Trabalho (CIT) que fizeram esse reposicionamento em 2015

estejam excluídos desta fase de progressões e só lhes contabilizem pontos a partir do momento da transição para os 1201,48€.

 

Nas reuniões sobre esta matéria entre a Frente Comum e a Secretária de Estado da Administração Pública, a proposta que resultou da negociação não foi aquela que integrou a proposta de Lei do Orçamento do Estado, entregue na Assembleia da República.

Naquela proposta, a formulação que era consensual permitia contabilizar todos os pontos a todos os enfermeiros, independentemente do vínculo, apesar do reposicionamento nos 1201€.

 

Neste contexto, a proposta que temos apresentado (ver aqui) nestas reuniões com os Grupos Parlamentares e que defendemos vai no sentido de serem eliminados os nºs  3 e 4 do Artº 19 da proposta de Lei do Orçamento:

3 – Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação do desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

4 – No caso de se ter verificado uma mudança de posicionamento remneratório, de categoria ou carreira, independentemente da respetiva causa ou fundamento e da qual tenha resultado um acréscimo remuneratório, inicia-se nova contagem de pontos, sendo relevantes os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho já no novo posicionamento remuneratório, categoria ou carreira.