18 Setembro, 2018

A Greve Nacional no Setor Público é, sem dúvida, um poderoso instrumento de Luta:

 

Greve Nacional setor público

 

Nesta página, todas as orientações para a Greve Nacional de Enfermeiros, a 22 e 23 de março.

 

1 – Quem pode fazer Greve?

R: Todos os Enfermeiros a trabalhar nas Instituições abrangidas pelo Pré-Aviso de Greve do SEP.

TODOS os Enfermeiros, independentemente da relação de emprego (RTCFP, Contrato a Termo ou Sem Termo/Tempo Indeterminado – CTC e CIT), de todo o Setor Público podem fazer Greve.

Setor Público: Instituições Setor Público Administrativo sem e com Gestão Empresarial/EPE e PPP (Hospitais, Centros Hospitalares, Unidades Locais de Saúde, ACES/Centros Saúde, INEM, Instituto Português do Sangue, Estabelecimentos Prisionais, Hospitais Militares, Instituto Oftalmológico Gama Pinto, etc).

 

2 – E os que trabalham no Setor Privado, também podem fazer Greve?

NÃO. Os Enfermeiros do Setor Privado NÃO podem fazer esta GREVE

Apesar de todos os problemas dos Enfermeiros do Setor Privado (elevada precariedade, baixa remuneração, ausência de dotações seguras, desregulamentação dos horários de trabalho, etc.), esta Greve tem por objetivo conquistar soluções para problemas existentes no Setor Público (Descongelamento das Progressões).

 

3 – Quem exerce funções numa instituição pública mas tem uma relação de emprego com uma empresa privada de subcontratação, ou seja, está “subcontratado”, pode fazer greve? E os que estão a “recibo verde”em “regime liberal” pode fazer?

R: Os “sub-contratados” NÃO podem fazer esta greve. Os “recibos verdes” podem faltar.

Os Enfermeiros “sub-contratados”, que detêm um Contrato de Trabalho com uma Empresa de Trabalho Temporário/Prestação de Serviços (Instituição Privada), NÃO estão “cobertos” pelo Pré-Aviso de Greve. Logo, NÃO podem fazer esta Greve, só se faltarem ao serviço.

Os Enfermeiros que trabalham a “Recibo Verde”/”Regime Liberal”, numa Instituição Pública estão “cobertos” pelo Pré-Aviso. PODEM FALTAR. Os Enfermeiros nesta situação devem avaliar as suas condições concretas e contactar o SEP.

 

4 – Os não sindicalizados também podem fazer?

R: Podem e devem!

Os não sócios e sócios de outros Sindicatos também podem aderir à Greve. Contudo, se estiver sindicalizado está mais protegido e seguro porque integra uma organização que existe para, entre outros aspectos, defender os seus direitos.

 

5 – Tenho um contrato a termo (vínculo precário)

5.1 – Posso fazer greve? Podem cessar-me o contrato?

R: Pode fazer greve e legalmente não podem cessar o contrato.

É nulo o ato que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não à greve”. (LGTFP e art.º 540/CT). Nas greves é habitual surgirem estes boatos como forma de pressão para não aderirem às formas de luta, designadamente às greves.

Os vínculos precários têm razões acrescidas para fazerem greve porque quanto menos as fizerem mais o Ministério da Saúde e as administrações estarão à vontade para não os passarem a efetivos.

 

5.2 – A pressão para não aderirmos à greve é legal?

R: Não podem. É, ética e legalmente, reprovável.

Mais, quem exerce a pressão/coação é susceptível de ser punido: constitui contra-ordenação MUITO GRAVE o ato do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (LGTFP e art.º 540.º/CT).

 

6 – Antes da greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou não?

R: Legalmente não está obrigado a explicitar previamente a sua decisão.

Inclusive pode decidir aderir no decurso da Greve. Contudo, há serviços onde a equipa reúne e discute previamente a questão dos serviços mínimos e a prestação dos cuidados mínimos ( quem os assegura e os cuidados mínimos a prestar, tendo em consideração o pré-aviso e as diretivas de greve).

 

7 – Estou legalmente obrigado a ir ao serviço?

R: APELA-SE a que os enfermeiros, previamente à greve, REÚNAM para, entre outros aspetos, discutirem como se organizam para a greve, aferirem os cuidados mínimos, etc.

Nos serviços que “encerram” (não têm que prestar cuidados mínimos). Nos termos do pré-aviso/directivas não está legalmente obrigado a comparecer ao serviço (ver diretivas).

Nos serviços onde têm que ser garantidos serviços/cuidados mínimos deve comparecer para os prestar (se for o caso) ou integrar o piquete de greve.

 

8 – O que é o pré-aviso de greve?

Nos termos da Constituição e da Lei o Sindicato é obrigado a emitir pré-aviso de greve, publicitado num órgão de comunicação social de expansão nacional. No nosso caso (Saúde), o aviso prévio é de 10 dias úteis. Este pré-aviso visa no essencial duas coisas: que as partes em conflito tentem ainda acordar soluções antes de efectivar a greve; que os serviços alvo da greve se reorganizem (com as limitações decorrentes da Lei) para minimizar o impacto junto dos destinatários do serviço.

 

9 – O que faz e quem constitui o piquete de greve?

R: O piquete é constituído por TODOS os enfermeiros GREVISTAS

– que permanecem nos serviços a assegurar cuidados mínimos,
– sediados na sala do Piquete e
– pelos grevistas ausentes da Instituição.

O piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados (escalados/aderentes), informar e esclarecer os grevistas sobre e aos não grevistas no sentido de aderirem à greve. Intervém junto das Administrações para resolver problemas. TEM UM PAPEL FUNDAMENTAL NA INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS UTENTES através de ACÇÕES planeadas para esse efeito.

Daí a necessidade e importância de todos os enfermeiros grevistas, à excepção dos que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, permanecerem na Instituição e integrarem o seu Piquete de Greve.

 

10 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica?

R: Os grevistas estão subordinados ao sindicato (piquete de greve) e às suas orientações e directivas de greves.

“A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, … em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade (LGTFP e CT) e os trabalhadores em greve são representados pelo Sindicato.

Significa que os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações. Por isso emitimos as designadas “DIRECTIVAS DE GREVE”, DE LEITURA IMPRESCINDÍVEL, a que todos os grevistas estão subordinados.

 

11 – Pode a administração substituir os enfermeiros grevistas?

R: Não pode.

“O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim” e “A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por …” (LGTFP e art.º 535º/CT).

 

12 – Durante a greve a “administração” pode colher dados pessoais dos aderentes?

R: Não pode.

A “administração” só pode recolher os n.ºs globais – escalados e aderentes. A recolha de outros elementos, diferentes dos anteriormente citados, pode indiciar pressão com vista à não adesão.

A Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da al. b), n.º3, art.º 22º da Lei 67/98, qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo/nome/n.º mecanográfico/outros dados similares – relativos aos aderentes à greve por constituir violação do disposto no art.º 13º e n.º 3 do 35º da CRP e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Deliberação n.º 225/2007 de 28 de Maio).

 

13 – Serviços/Cuidados Mínimos

13.1 – São obrigatórios na saúde?

R: Na Saúde, a definição de serviços mínimos é legalmente obrigatória

Nos termos da Constituição (art.º 57º) e da Lei nos “órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades”.

Por isso, nos termos legais, o pré-aviso de greve enquadra sempre os “serviços mínimos e os meios (número de Enfermeiros) para os assegurar”.

 

13.2 – Quem os define?

Para o Setor Público, Cooperativo, Social e Privado não abrangido pelo acordo com APHP (SPA, EPE, PPP, SCML, IPSS, Misericórdias, SAMS) estão definidos desde 1992/1994 por Acordo estabelecido entre o SEP, Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho. Por isso, desde essa data, constam sempre do Pré-Aviso e Directivas do SEP.

 

13.3 – Onde se concretizam?

R: Serviços de Internamento, Atendimentos Permanentes e outros que funcionam 24H00/dia, Cuidados Intensivos, Urgências, Serviços de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico. Ver Pré-Aviso/Diretivas.

 

13.4 – Quem os concretiza? Todos ou alguns enfermeiros da equipa de enfermagem?

De entre TODOS os enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de greve à data da emissão do pré-aviso de greve e de acordo com o número mínimo fixado nas diretivas – número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite, no horário aprovado, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos a prestar.

A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.

 

13.5 – Quando nasce a obrigação de prestar cuidados mínimos pelos enfermeiros aderentes à Greve?

R: A obrigação de prestar cuidados mínimos pelos aderentes à greve só nasce quando o número dos enfermeiros não aderentes for inferior ao número mínimo fixado no pré-aviso e nas diretivas – número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve.

 

13.6 – O que são Cuidados Mínimos?

R: São, exclusivamente, os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, coloquem em risco a vida do utente. 

Manter os serviços mínimos e prestar os cuidados mínimos não poderá entender-se como funcionamento normal. A garantia de prestação de serviços mínimos, em regra, não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal.

(Cfr.ª Parecer da Procuradora-Geral da República, nº 100/89 – “in” D.R., de 29/11/90).

Os serviços mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve.

(Conf.ª Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes – “in” Comentário à IV Revisão Constitucional).

 

13.7 – Pode-se fazer uma Lista de Cuidados Mínimos?

R: NÃO! Nenhum Sindicato, Organização, Pessoa Colectiva ou Entidade individual pode fazer uma Lista de Cuidados Mínimos.

Os Cuidados de Enfermagem não são “padronizáveis”, porque, AS AÇÕES realizadas pelos Enfermeiros, SOB SUA ÚNICA E EXCLUSIVA INICIATIVA E RESPONSABILIDADE, de acordo com as respectivas qualificações profissionais, são consideradas AUTÓNOMAS (cfr.ª n.º 1, art.º 9º, REPE) – AUTONOMIA (REPE – Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros -1996)

De acordo com as suas qualificações inerentes (não só) à sua habilitação académica (Licenciatura), os Enfermeiros identificam fenómenos e problemas, realizam diagnósticos de enfermagem, concebem planos de prestação estabelecendo prioridades, prescrevem intervenções/cuidados de enfermagem, prestam esses cuidados, monitorizam e avaliam os resultados das intervenções.

Por outro lado, os destinatários das nossas intervenções são “seres únicos”, “com necessidades únicas”, perante “situações e em contextos únicos”.

Só os Enfermeiros que, estando a prestar cuidados directos aos utentes/doentes, conhecedores da “situação concreta” daquela pessoa, das “necessidades concretas” daquela pessoa e do “contexto concreto” em que está a intervir, sabem os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida desse utente/doente! Só eles é que sabem porque é que os cuidados que prestam a um utente são prioritários, e, esses mesmos cuidados não o serão para outro utente.

Sabemos que isto requer SEGURANÇA para a DECISÃO CLINICA e que existem conceitos diferentes de Cuidados Mínimos.

Apelamos aos Enfermeiros para que debatam e afiram, nas equipas de enfermagem, os seus conceitos e uma estratégia de intervenção harmonizada entre todos. Não devem os colegas admitir a imposição de uma qualquer lista de serviços ou cuidados mínimos

 

13.8 – Sobre a prossecução dos Cuidados Mínimos

A – Número de Enfermeiros adstrito aos serviços/cuidados Mínimos

Nos termos do Pré-Aviso e das Diretivas de Greve, o número de Enfermeiros adstrito à prossecução dos Cuidados Mínimos é o “número de Enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.”

 

B – Aderentes e Não Aderentes à Greve e a prossecução de Cuidados Mínimos

De entre os Enfermeiros escalados para o respetivo turno:

  • Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for IGUAL OU SUPERIOR ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, não “nasce” a obrigação legal dos Enfermeiros aderentes à Greve prosseguirem Cuidados Mínimos;
  • Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for INFERIOR ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, de entre os Enfermeiros aderentes à Greve, permanecem adstritos à prestação de Cuidados Mínimos um número que, somado ao número de Enfermeiros não aderentes, perfaça o número fixado para assegurar os Cuidados Mínimos – “número de Enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.”
  • Quando o número de Enfermeiros ADERENTES for superior ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, decidem entre si quem permanece adstrito à prestação de Cuidados Mínimos e quem integra o Piquete de Greve sediado na Instituição.

 

C – Enfermeiros-Chefes ou Enfermeiros em Chefia não aderentes: circunstâncias em que é legalmente imposta a sua afetação à prestação de cuidados

Os Enfermeiros Chefes ou em Chefia estão legalmente habilitados e capacitados para a prestação de cuidados; Não se encontram, nesta hipótese (não aderentes à Greve), desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade. Por isso, é aos Enfermeiros não aderentes à greve – incluindo os Enfermeiros-Chefes – que a entidade “empregadora” tem que recorrer, em primeiríssima linha, para resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços.

 

14 – O exercício do direito à greve e o direito à amamentação/aleitamento

No decurso de greves anteriores têm sido levantadas questões relativamente à compatibilização do exercício do direito à greve e, simultaneamente, o exercício de outros direitos fundamentais, de que é exemplo a redução da jornada diária de trabalho para a amamentação ou aleitamento.

Recordamos que este é um direito exercido pelas mães/pais mas em favor de criança (ver enfermagem nº 39, Maio/Julho 2000. Páginas 24-25).

Relativamente a esta matéria é consensual entre nós que em dia de greve, deve ser respeitada a redução da jornada diária de trabalho.

Recomendamos:

A – Aderentes à greve:

  • As enfermeiras aderentes à greve, que estão a amamentar, devem ser dispensadas da prestação de Cuidados Mínimos;
  • Caso tal não seja possível, o seu período de prestação de Cuidados Mínimos nunca pode ultrapassar a duração da jornada diária de trabalho nos termos que tem vindo a cumprir.

B – Não aderentes à greve

  • Os períodos de amamentação têm obrigatoriamente de ser respeitados;
  • Caso haja outros Enfermeiros não aderentes à greve a solução do problema terá de ser assegurada por eles;
  • Caso todos os outros Enfermeiros do serviço sejam aderentes à greve, a sua substituição será garantida pelos Enfermeiros em greve, em prestação de Cuidados Mínimos.

 

15 – Enfermeiros em Greve “rendem” Enfermeiros não aderentes?

R: Enfermeiros Grevistas NÃO RENDEM Enfermeiros não grevistas.

Os enfermeiros grevistas não têm, o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve. (ver ANEXO – 1 do Documento Orientações)

 

16 – Após o anúncio da Greve, os Horários podem ser alterados?

R: NÃO. após a emissão do pré-aviso de greve (no mínimo, 10 dias úteis antes da concretização da greve) os horários de trabalho não podem ser alterados.

Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e Código do Trabalho, os Sindicatos devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços/cuidados Mínimos.  Ora, quando emitimos o pré-aviso de greve com os serviços mínimos há muito acordados e quando é referido que os serviços/cuidados mínimos são assegurados, de entre os Enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de greve e de acordo com o número mínimo fixado nas diretivas, pelos enfermeiros que a equipa de enfermagem defina, já estamos legalmente a designar os enfermeiros que ficam adstritos à prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos:

– de entre os enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de Greve;
– os enfermeiros que a equipa de enfermagem defina.

Por esta razão, APÓS A EMISSÃO DO PRÉ-AVISO DE GREVE, OS HORÁRIOS DE TRABALHO NÃO PODEM SER ALTERADOS.

 

 

 

Pel’ A DIREÇÃO DO SEP.