11 Outubro, 2016

No decorrer do período de greve, decretada pelo SEP, consideram-se as seguintes necessidades sociais impreteríveis e os serviços mínimos indispensáveis:

 

A) NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artº 57º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, artº 397º, nº 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artº 537º, nº 1, do Código do Trabalho).

E impreterível analisa-se no “que não pode deixar de ser feito ou executado” (cfr. “Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”, Tomo X, pág. 4547).

Por isso, necessidade social impreterível configura-se como “aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo” (cfr. Pareceres da Procuradoria-Geral da República nºs 100/89, 32/99 e 41/2011).

 

B) SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS

Está consistentemente adquirido que “a garantia de prestação de serviços mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal” e que a obrigação de prestação de serviços mínimos “pressupõe a necessidade de recorrer a trabalhadores em greve; quando o empregador possa resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta, às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto tais” (cfr. citado Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 100/89)].

Por isso, em geral, serviços mínimos indispensáveis “serão todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou o estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária” (cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 41/2011 – citando os Pareceres nºs 86/82 e 32/99).

 

“PROPOSTA” DE SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS

O ENQUADRAMENTO

Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa nº 2/94, de 21 de Janeiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde).

O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e actualizada explicitação jurisprudencial. A “proposta” que se segue reproduz esta realidade, com fidelidade e rigor.

 

A PROPOSTA

1 – Serviços abrangidos
Os que constam do aviso prévio.

2 – Objetivos da greve
Os que constam do aviso prévio.

3 – Pessoal abrangido
O que consta do aviso prévio.

4 – Período de greve
O que consta do aviso prévio.

5 – Exercício do Direito à Greve
A adesão à greve manifesta-se pela não assinatura do livro do ponto, pela não marcação no relógio de ponto ou em qualquer outro meio mecânico de controlo da assiduidade e da pontualidade.

6 – Rendições de turno
Os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes.

7 – Grevistas na prestação de “serviços mínimos”
Têm, legalmente, direito ao respectivo estatuto remuneratório.

8 – Piquete de greve
8.1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá no serviço para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.
8.2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.

9 – Comparências
9.1 – Nos serviços que encerram ao sábado e/ou domingo e, bem assim, os que não funcionam 24H00 dia os enfermeiros não têm o dever legal de comparecer ao serviço.
9.2 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os serviços mínimos indispensáveis, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.
9.3 – Exceptuam-se os enfermeiros que deverão integrar o piquete de greve.

10 – Serviços mínimos
Os cuidados de enfermagem a prestar em situações impreteríveis.

 

11 – Cuidados de enfermagem que devem ser prestados:

i. Em situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam vinte e quatro horas por dia;
ii. Nos serviços de internamento que também funcionam vinte e quatro horas por dia;
iii. Nos cuidados intensivos;
iv. No bloco operatório – com excepção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
v. Na urgência;
vi. Na hemodiálise;
vii. Nos tratamentos oncológicos.

 

12 – Serviços mínimos de tratamento oncológico

a) A realização de intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, nos termos do nº 3 da Portaria nº 1529/2008, de 26 de Dezembro;

b) A realização de intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos do nº 3 da Portaria nº 1529/2008, de 26 de Dezembro, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível a reprogramação da cirurgia nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;

c) A continuidade de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos).

12.1 – Outras situações, designadamente cirurgias programadas sem o carácter de prioridade enunciado:

Devem ser consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:

a) Tolerâncias de ponto – anunciadas frequentemente com pouca antecedência;

b) Cancelamento de cirurgias no próprio dia – por inviabilidade de as efectuar no horário normal de actividade do pessoal ou do bloco operatório.

 

13 – “Hospital de Dia”

Não é necessária a prestação de serviços mínimos adicionais (estão satisfeitas as exigências de urgência e os casos especialmente graves em matéria oncológica).

 

14 – Pessoal para a prestação de serviços mínimos indispensáveis

Número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite, no horário aprovado à data do início da greve.

O número referido é acrescido dos seguintes meios adicionais, referentes ao bloco operatório para cirurgia de oncologia:
a) 3 enfermeiros (1 instrumentista, 1 de anestesia e 1 circulante) no bloco operatório;
b) 1 enfermeiro, a assegurar o recobro.