5 Outubro, 2018
Conhece as diretivas, por entidade, que esta greve nacional de enfermeiros envolve.

 

I – ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO PRÉVIO

As constantes do respetivo Pré-Aviso de Greve.

 

II – PESSOAL ABRANGIDO

Todo o pessoal de enfermagem que, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele, esteja colocado nos estabelecimentos ou serviços referidos em I (enfermeiros do quadro, tarefeiros, contratados, avençados, parteiras e não sindicalizados em qualquer Sindicato), nos termos descritos em III.

 

III – PERÍODO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE

O pessoal de enfermagem abrangido, pára a sua atividade nos dias e nos seguintes termos:

1 – Dia 10, Turnos da Manhã e da Tarde:

  • Exclusivamente os Blocos Operatórios e Cirurgia do Ambulatório das Instituições Hospitalares.

 

2 – Dia 11, Turnos da Noite, Manhã e da Tarde

  • Todas as Instituições do SNS e do Setor Público dos diferentes Ministérios (Saúde, Defesa, Justiça, etc) que tenham enfermeiros ao seu serviço, designadamente Hospitais, ACES/DICAD, ULS, IPST, INEM.

 

3 – Dia 16, Turnos da Manhã e da Tarde:

  • Exclusivamente os Blocos Operatórios e Cirurgia do Ambulatório das Instituições Hospitalares.

 

4 – Dia 17, Turnos da Noite, Manhã e da Tarde

  • Exclusivamente todos os Serviços das Instituições Hospitalares, com exceção dos Blocos Operatórios e da Cirurgia do Ambulatório.

 

5 – Dia 18, Turnos da Manhã e da Tarde

  • Exclusivamente os Agrupamentos de Centros de Saúde e os DICAD . unidades e Serviços da área dos Cuidados de Saúde Primários/ARS.

 

6 – Dia 19, Turnos da Noite, Manhã e da Tarde

  • Todas as Instituições do SNS e do Setor Público dos diferentes Ministérios (Saúde, Defesa, Justiça, etc) que tenham enfermeiros ao seu serviço, designadamente Hospitais, ACES/DICAD, ULS, IPST, INEM.

Lembramos que o Pré-Aviso de Greve (e respetivos Serviços Mínimos) foi divulgado publicamente com a antecedência legalmente prevista, para, entre outros aspetos, permitir a reorganização das atividades previstas para os dias 10, 11, 16, 17, 18 e 19 de outubro, sem colidir com os Direitos dos Grevistas.

 

IV – SERVIÇOS MÍNIMOS

A – Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa nº 2/94, de 21 de Janeiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde).

B – O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e explicitação jurisprudencial.

C – Assim, reproduzindo esta realidade com fidelidade e rigor, os Serviços Mínimos são os seguintes:

 

1 – SERVIÇOS QUE ENCERRAM AO SÁBADO E/OU DOMINGO E OS QUE NÃO FUNCIONAM 24H00 DIA

(Centros de Saúde/Unidades Funcionais dos ACES, Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, Serviços de Esterilização, Consultas Externas, SAP, e Serviços Similares que não funcionam 24h/dia)

OS ENFERMEIROS QUE TRABALHAM NESTES SERVIÇOS NÃO TÊM O DEVER LEGAL DE COMPARECER AO SERVIÇO.

 

2 – SERVIÇOS DE INTERNAMENTO E UNIDADES DE ATENDIMENTO PERMANENTES QUE FUNCIONAM 24H/DIA, CUIDADOS INTENSIVOS, URGÊNCIAS, SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE E DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS:

2.1 – O QUE SÃO CUIDADOS MÍNIMOS

Exclusivamente os cuidados de enfermagem que quando não prestados ponham em risco a vida. 

2.2 – COMO SE ASSEGURAM OS CUIDADOS MÍNIMOS

2.2.1 – Os cuidados mínimos são assegurados pelo número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da Noite, no horário aprovado à data do anuncio da greve, para o mês de outubro/2018.

2.2.2 – De acordo com o número mínimo expresso nestas diretivas de greve, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros, de entre os escalados, que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos.

2.2.3 – A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.

2.2.4 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior aos necessários para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.

OS GREVISTAS, NA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÍNIMOS, TÊM DIREITO AO RESPETIVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO – PAGAMENTO DO TURNO TRABALHADO DURANTE A GREVE.

2.3 – Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.

 

V – PIQUETES DE GREVE

1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá na Instituição para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.

2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.

3 – Aos Piquetes de Greve incumbe:

a) Coordenar a Greve no local de trabalho;

b) Ocorrer às situações impreteríveis e efetuar as diligências necessárias para assegurar a continuidade dos cuidados a prestar;

c) Manter-se em contacto com a Sede ou respetiva Delegação do Sindicato;

d) Comunicar qualquer ocorrência que não possa ser resolvida pelos meios localmente disponíveis;

e) Contabilizar a adesão à Greve e comunicá-las ao Sindicato;

f) Realizar reuniões com os enfermeiros na medida do possível;

g) Desenvolver atividades tendentes a sensibilizar os trabalhadores a aderirem à Greve, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes;

h) Esclarecer os doentes/utentes, visitas e população em geral.

 

VI – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES

1 – A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,

2 – Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo,

3 – O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos”.

 

VII – OUTRAS INSTRUÇÕES E NORMAS

Devem contactar os Delegados e/ou Dirigentes Sindicais; as Direções Regionais e/ou Sede.