21 Janeiro, 2019
Diretivas de greve para 22 de janeiro
Conhece as diretivas por entidade para a greve de enfermeiros de dia 22 de janeiro - turnos manhã e tarde.


I – ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO PRÉVIO

 

1 – Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Administração Central do Sistema de Saúde, IP; Ministro da Economia; Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Justiça; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;

2 –   Entidades Empregadoras:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP;

Hospital de Santarém, EPE;
Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE;
Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo, EPE;
Centro Hospitalar de Setúbal/Outão, EPE;
Hospital Garcia da Orta, EPE;
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE;
Instituto Nacional do Sangue e da Transplantação, IP/Centro de Sangue e da Transplantação de Lisboa;
Instituto Nacional de Emergência Médica, IP/Delegação Regional do Sul;
Instituto Oftalmológico Gama Pinto;
Centro Hospitalar do Oeste, EPE/Hospital Torres Vedras;
Sociedade Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A.;
Escala Vila Franca de Xira – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA;
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa;
Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE;
Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE;
Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE;
Hospital Fernando da Fonseca, EPE;
Instituto Português de Oncologia de Lisboa, EPE;

3 –   Outros Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público da Saúde (personalizados ou não) do âmbito territorial da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho.

 

II – PESSOAL ABRANGIDO

Todo o pessoal de enfermagem que, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele, esteja colocado nos estabelecimentos ou serviços referidos em I (enfermeiros do quadro, tarefeiros, contratados, avençados, parteiras e não sindicalizados em qualquer Sindicato).

 

III – PERÍODO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE

O pessoal de enfermagem abrangido, pára a sua actividade no dia:

22 de janeiro (turnos da Manhã e Tarde)

Lembramos que o Pré-Aviso de Greve (e respetivos Serviços Mínimos) foi remetido às devidas entidades competentes e divulgado publicamente com a antecedência legalmente prevista, para, entre outros aspetos, permitir a reorganização das atividades previstas para o dia 22 de janeiro, sem colidir com os Direitos dos Grevistas.

 

IV – SERVIÇOS MÍNIMOS

A – Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa nº 2/94, de 21 dejJaneiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde).

 

B – O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e explicitação jurisprudencial.

 

C – Assim, reproduzindo esta realidade com fidelidade e rigor, os Serviços Mínimos são os seguintes:

1 – SERVIÇOS QUE ENCERRAM AO SÁBADO E/OU DOMINGO E OS QUE NÃO FUNCIONAM 24H00 DIA

(Centros de Saúde/Unidades Funcionais dos ACES, Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, Serviços de Esterilização, Consultas Externas, SAP, e Serviços Similares que não funcionam 24h/dia).

OS ENFERMEIROS QUE TRABALHAM NESTES SERVIÇOS NÃO TÊM O DEVER LEGAL DE COMPARECER AO SERVIÇO.

 

2 – SERVIÇOS DE INTERNAMENTO E UNIDADES DE ATENDIMENTO PERMANENTES QUE FUNCIONAM 24H/DIA, CUIDADOS INTENSIVOS, URGÊNCIAS, SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE E DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS:

2.1 – O QUE SÃO CUIDADOS MÍNIMOS

Exclusivamente os cuidados de enfermagem que quando não prestados ponham em risco a vida.

 

2.2 – COMO SE ASSEGURAM OS CUIDADOS MÍNIMOS

2.2.1 – Os cuidados mínimos são assegurados pelo número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da Noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve, para o mês de janeiro/2019.

2.2.2 – De acordo com o número mínimo expresso nestas directivas de greve, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros, de entre os escalados, que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos.

2.2.3 – A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.

2.2.4 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.

OS GREVISTAS NA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÍNIMOS TÊM DIREITO AO RESPECTIVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO – PAGAMENTO DO TURNO TRABALHADO DURANTE A GREVE

 

2.3 – Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.

 

V – PIQUETES DE GREVE

1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá na Instituição para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.

2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.

3 – Aos Piquetes de Greve incumbe:

a) Coordenar a Greve no local de trabalho;

b) Ocorrer às situações impreteríveis e efetuar as diligências necessárias para assegurar a continuidade dos cuidados a prestar;

c) Manter-se em contacto com a Sede ou respetiva Delegação do Sindicato;

d) Comunicar qualquer ocorrência que não possa ser resolvida pelos meios localmente disponíveis;

e) Contabilizar a adesão à Greve e comunicá-las ao Sindicato;

f) Realizar reuniões com os enfermeiros na medida do possível;

g) Desenvolver atividades tendentes a sensibilizar os trabalhadores a aderirem à Greve, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes; Esclarecer os doentes/utentes, visitas e população em geral.

 

VI – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES

1 – A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,

2 – Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo,

3 – O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos”.

 

VII – OUTRAS INSTRUÇÕES E NORMAS

Devem contactar os Delegados e/ou Dirigentes Sindicais; as Direções Regionais e/ou Sede.