23 Janeiro, 2018
SEP determinante na manutenção dos enfermeiros em mobilidade
A 15 de janeiro denunciámos a intenção do Centro Hospitalar Tondela-Viseu em cessar as cedências de interesse público de 5 enfermeiras na Unidade de Cuidados na Comunidade de Viseu. Na sequência desta ação, a administração recuou.

 

O Conselho de Administração do Centro Hospitalar Tondela-Viseu decidiu pela manutenção das 5 enfermeiras em mobilidade, por cedência de interesse público, à Unidade de Cuidados na Comunidade de Viseu do Agrupamento de Centros de Saúde Dão Lafões.

Na sua génese e sob a égide do Ministério da Saúde e das Finanças, a cedência destas cinco profissionais concretizava uma parceria informal entre ambas as instituições cujo carácter simbiótico deixava antever vantagens mútuas e maiores benefícios para os utentes.

Foi sob esta visão estratégica que os sucessivos dirigentes têm mantido este compromisso, sendo de estranhar a decisão assumida há alguns dias pelo atual Conselho de Administração de cessar a mobilidade das 5 enfermeiras cedidas por interesse público.

Congratulamo-nos com o recuar da posição e elogiamos a sensatez e a coerência da decisão deste Órgão. Para este desfecho foi imprescindível a nossa intervenção junto das instituições e de diferentes organismos.

Foi a solidez dos nossos argumentos e a nossa rápida e esclarecida intervenção que possibilitou este desfecho.

Paralelamente, continuaremos a intervir para que os enfermeiros com Contratos Individuais de Trabalho e em mobilidade possam consolidar na instituição de destino, ainda que do setor publico administrativo.

 

Relembramos o impedimento jurídico que se mantém

A Lei nº 35/2014 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – mais especificamente o nº 9 do artº 99 -, diz que “O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido e desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e que a entidade cessionária corresponda um empregador público.”

De notar que esta impossibilidade vem ainda reforçada pelo nº 1 do artº 45º da Lei 114/2017 – Orçamento do Estado para 2018 – quando diz que “O disposto no artigo 99º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

Ao não se verificarem os pressupostos legais que permitam esse objetivo e pese embora os diferentes argumentos jurídicos que consideram a semelhança de ambos os contratos, mantém-se para já, e por força do Orçamento de Estado, a única forma possível de estes enfermeiros prestarem cuidados nesta Unidade: em mobilidade por cedência por interesse público.

O SEP sempre fará o que tem feito até aqui: relembrar os diferentes intervenientes da necessidade da manutenção dos colegas em cedência por interesse público e pressionar para que os problemas dos Enfermeiros obtenham a melhor solução.