9 Setembro, 2019
A Administração da Unidade Local de Saúde da Guarda remeteu para o SEP uma proposta de regulamento de horários de trabalho e assiduidade, solicitando, conforme legalmente estabelecido, a nossa pronúncia.

 

A proposta enviada é a que consta da Circular Informativa nº 46, de 11 de julho de 2019, divulgada pela ULS da Guarda e que esteve disponível para consulta pública no sítio da instituição – www.ulsguarda.min-saude.pt – bem como na página da intranet.

 

O SEP, como não poderia deixar de ser, pronunciou-se sobre a referida proposta, com os seguintes considerandos e propostas de alteração:

 

Regulamento de horários de trabalho e assiduidade

1 – Artº 6º – Tempo de Trabalho – e artº 7º – Saldo horário

O nº 2 refere que “a aferição do horário de trabalho é mensal”.

Para os enfermeiros a aferição deve reportar-se às 4 semanas com vista a respeitar a norma legal do artº 56, nº 3 do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de novembro, que se mantém em vigor conforme o estatuído no artº 28 do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de setembro.

Esta alteração deve também ser introduzida nos nºs 2 e 3 do artº 7º.

2 – Artº 8º – Horário de Trabalho

Deve acrescentar-se, no nº 6, que “a afixação dos horários deve efetuar-se com uma antecedência mínima de 7 dias.”

3 – Artº 17º – Trabalho por turnos

Deve acrescentar-se uma alínea que “estipule que o horário de trabalho dos enfermeiros é, em regra, por turnos ou jornada contínua.”

4 – Organização do Tempo de trabalho

No que se refere à organização do Horário de Trabalho para o pessoal de Enfermagem, o Regulamento proposto tem que respeitar, obrigatoriamente, os normativos dos artºs 54º e 56º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de novembro, bem como os comandos contidos no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de março que o artº 28º do Decreto-Lei nº 248/2009 manda aplicar e ainda de acordo com a Circular Normativa nº 18/92, de 30 de julho de 1992, da Direcção-Geral dos Hospitais.

5 – Mudança de turno

Ainda, de acordo com o nº 2.6 da referida Circular Normativa, “as passagens de turno devem prever a sobreposição de dois turnos, até ao máximo de 30 minutos, a fim de garantir que favoreça a transmissão completa da informação relativa aos doentes e que a mesma seja integrada no tempo total do trabalho diário do enfermeiro”. E tal não consta do projeto.

6 – Ausências

Deve, igualmente, constar do Regulamento que “a aferição das ausências ao serviço se faz em concreto pelo respetivo número de horas.”

7 – Artº 22º – Prevenção e Chamada

Deve esclarecer-se que, “no regime de chamada, o tempo de trabalho prestado a partir do momento da convocação e início de cada deslocação para o local de trabalho, é considerado como efetiva prestação de trabalho extraordinário, com direito à respetiva remuneração adicional.”

 

Trabalho extraordinário

Apenas para reforçar o conceito, recordamos também que o trabalho extraordinário, nos termos da lei, é para satisfazer necessidades imprevistas e imperiosas dos serviços (DL 62/79 de 30 de março).

Quanto ao seu pagamento deve ser consultada a agenda do SEP.

O Trabalho Extraordinário prestado em Domingos, Dias de Descanso Semanal e Feriados confere direito, cumulativo, a:

– Remuneração pelo Trabalho Extraordinário prestado.

– Gozo de um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, sendo que esse dia de descanso é com prejuízo do cumprimento do horário semanal normal (nºs 5 e 6 do art.ºs 7º e 13º do DL 62/79).