Este Parecer incide sobre o Projeto de Diploma do Governo publicado no BTE, Separata nº 6, de 22/02/2019.
A publicação da proposta de diploma do Governo sobre a Carreira de Enfermagem no Boletim do Trabalho e Emprego veio consubstanciar a inadmissível posição do Governo que unilateralmente encerrou o processo negocial, incluindo a negociação suplementar, no passado dia 30 de janeiro de 2019.
Consideramos ainda intolerável que o presente projeto de diploma imposto pelo Governo não concretize o compromisso expressamente assumido com a CNESE no Protocolo Negocial de valorizar e dignificar a Carreira de Enfermagem e os Enfermeiros.
Em concreto, este projeto de diploma de carreira não responde às justas e legítimas expectativas dos enfermeiros designadamente porque:
– Não viabiliza e estrangula o desenvolvimento profissional dos enfermeiros, ao impor um rácio máximo de 25% dos postos de trabalho para enfermeiros com a categoria de enfermeiro especialista.
– Não valoriza em termos salariais o trabalho dos enfermeiros:
- impõe a manutenção do atual valor da 1ª posição (1.201,48€) e mantém o número de posições remuneratórias (11) na categoria de Enfermeiro;
- discrimina negativamente o valor económico do trabalho dos enfermeiros especialistas quando comparado com o de outros profissionais de igual habilitação académica e profissional;
- desvaloriza e diminui o valor económico do trabalho dos enfermeiros que desenvolvam a “função gestão” relativamente à atual carreira;
– Não resolve as existentes e potencia novas injustiças relativas.
– Não introduz qualquer princípio de compensação do risco e penosidade inerente à profissão e existente em todos os contextos de prestação de cuidados de enfermagem.
Assim, considerando o anteriormente exposto e relembrando que a existência de uma carreira digna, que valorize e dignifique a profissão e que consagre as justas expectativas de desenvolvimento profissional e salarial – fundamental para a motivação dos enfermeiros -, propomos e exigimos que o diploma ora proposto pelo Governo consagre:
1 – Que o rácio de postos de trabalho adstritos à categoria de Enfermeiro Especialista seja no mínimo de 50%.
2 – Princípios de compensação da penosidade e risco:
- Condições de acesso à Aposentação Ordinária e com direito a pensão completa: 35 anos de serviço e 57 anos de idade;
- Valorização do Trabalho por Turnos;
- Direito à dispensa de trabalho noturno para todos os enfermeiros a partir dos 50 anos de idade, salvo aceitação contrária expressa pelo trabalhador.
3 – A existência de 1 Enfermeiro Gestor por cada Serviço/Unidade onde exerçam funções pelo menos 5 enfermeiros e a explícita consagração legal da sua obrigatoriedade.
4 – Os princípios estruturantes sobre Avaliação do Desempenho, Concursos e Gestão e Organização do Tempo de Trabalho.
5 – Relativamente à grelha salarial:
- Aumentar o valor da 1ª posição remuneratória da categoria de Enfermeiro para o nível 23 (1.613,42€);
- Aumentar o valor da 1ª posição remuneratória da categoria de Enfermeiro Especialista para o nível 31 (2.025,35€);
- Consagrar que a 1.ª posição remuneratória da Categoria de Enfermeiro Gestor seja o nível 53 (3.158,18€);
- Diminuir o número de Posições Remuneratórias em todas as Categorias garantindo, desta forma, a possibilidade de se atingir, efetivamente, o topo da categoria.
6 – Em termos de transições (tendo em consideração a proposta do ponto anterior):
- Que todos os enfermeiros, integrados na Categoria de Enfermeiro e detentores do título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros transitem para a Categoria de Enfermeiro Especialista, independentemente de auferirem o suplemento remuneratório criado pelo Decreto-Lei nº 27/2018 de 27 de abril;
- Os pontos obtidos até à data da transição na sequência do processo de avaliação do desempenho não sejam anulados e tenham efeitos remanescentes para efeitos de progressão futura;
- Garantia de que no ato da transição para a nova grelha salarial todos os enfermeiros obtenham “ganhos salariais”, aproveitando essa transição para colmatar e corrigir injustiças relativas.